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OAB protesta contra extinção de processos no TJ-RJ

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20 de outubro de 2009, 17h47

O caminho adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para cumprir a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça é alvo de críticas dos advogados. Um ofício entregue nesta terça-feira (20/10) pela Procuradoria-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio pede a revogação de dispositivos do Ato Normativo 18, publicado pela Presidência do TJ-RJ em agosto. A norma permitiu a extinção em massa de processos que, por falta de movimentação, já estavam no arquivo provisório das varas. A Meta 2 do CNJ prevê que, até o final do ano, todos os processos ajuizados até 2005 sejam julgados.

Para a OAB, o Ato do TJ atropela o Código de Processo Civil e a Constituição ao permitir que ações sejam extintas sem que as partes sejam comunicadas. “O entendimento de que a extição do processo se dá por falta de interesse de agir, como previsto no artigo 267, inciso VI, do CPC, é totalmente equivocado”, diz o ofício entregue ao TJ.

O Ato 18/09 afirma que “os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005 que se encontram no arquivamento provisório sem julgamento poderão ser desarquivados virtualmente (no sistema de movimentação processual — DCP) e o magistrado proferir sentença de julgamento de casos idênticos, em bloco, extinguindo o processo por falta de interesse, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, independentemente de prévia intimação da parte”.

A partir da regra, passaram a ser encaminhados para o arquivo provisório processos que esperam por mais de 30 dias alguma movimentação pelos interessados. Na prática, o TJ passou a interpretar essa inatividade como falta de interesse das partes, o que autoriza a extinção dos processos, com base no artigo 267 do CPC. O Ato prevê, no entanto, que quem tiver o processo extinto por engano pode apelar da sentença, que poderá ser revista.

O entendimento é equivocado, segundo o procurador-geral da OAB-RJ, Ronaldo Cramer. “O artigo do CPC citado se refere somente à falta de interesse do autor. Na verdade, o tribunal se refere a abandono de processo, que tem outro procedimento a ser seguido”, explica. O procedimento a que se refere Cramer está no parágrafo 1º e também nos incisos II e III do mesmo artigo 267 do CPC. O dispositivo prevê que, antes da extinção da ação, as partes devem ser intimadas pessoalmente para suprir as falhas em 48 horas. “Há violação de garantia processual das partes”, aponta o documento da Ordem.

Segundo o presidente da seccional, Wadih Damous, que assina o ofício, quando o CNJ determinou, em março, o cumprimento da Meta 2, não previu de que forma os tribunais fariam isso. “No entanto, as medidas destinadas a esse fim devem estar adequadas à lei e à Constituição”, diz. “É inevitável a conclusão de que o Ato 18 terá criado um comportamento processual para o juiz não previsto em lei. E, ao fazê-lo, extrapolou a competência normativa estabelecida pela Constituição Federal”, diz o Ofício 113/09 da OAB-RJ. Por isso, a entidade pediu que o Ato seja alterado de forma a obedecer o CPC. O ofício também requer a anulação de todas as decisões já tomadas com base na ordem do TJ.

Clique aqui para ler o ofício.

Leia o ato publicado pelo TJ-RJ.

ATO NORMATIVO TJ Nº 18, de 31/08/2009 (ESTADUAL)

DJERJ, ADM 1 (4) – 01/09/2009

Regula o procedimento de desarquivamento no sistema e julgamento de casos idênticos em bloco dos processos arquivados provisoriamente de modo a possibilitar o cumprimento da Meta 2 do CNJ.

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 30, XXXVII, do CODJERJ)

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 6º parágrafo único da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de março de 2009, que prevê o julgamento de todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005;


CONSIDERANDO que compete à Administração do Tribunal de Justiça prover meios para o alcance das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que grande parte dos processos que se encontram no arquivo provisório, por falta de interesse das partes devem ser extintos;

CONSIDERANDO a possibilidade de julgamento em bloco desses casos idênticos, trazendo economia de tempo, permitindo que os funcionários dos cartórios e os magistrados se ocupem de outros processos, revertendo-se em benefício dos jurisdicionados;

CONSIDERANDO a aprovação de enunciado pelos Desembargadores das Câmaras Cíveis, reconhecendo a perda de interesse processual superveniente nos processos paralisados no arquivo provisório;

RESOLVE:

Art. 1º. Os processos distribuídos até 31/12/2005 que se encontram no arquivamento provisório sem julgamento, poderão ser desarquivados virtualmente (no sistema de movimentação processual – DCP) e o magistrado proferir sentença de julgamento de casos idênticos, em bloco, extinguindo o processo por falta de interesse, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, independentemente de prévia intimação da parte.

§ 1º. Considerada a excepcionalidade da medida disposta no caput, não haverá movimentação física dos feitos judiciais, salvo nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 2º e no art. 3º deste Ato, devendo o registro das informações ser realizado diretamente no sistema de movimentação processual (Sistema DCP).

§ 2º. Sempre que possível o registro das informações será automatizado, com movimentação processual em lotes.

§ 3º. Havendo erro de lançamento da sentença no sistema informatizado, gerando com isso duplicidade de sentença lançada no mesmo feito, poderá o magistrado anular o ato de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, retificando o lançamento no sistema.

Art. 2º. Para fins de cumprimento do presente Ato, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – Cada serventia judicial deverá emitir, no prazo de cinco dias, Relatório Estatístico de Processos Distribuídos até 31.12.2005 e não julgados e que se encontrem arquivados provisoriamente, disponíveis no sistema de movimentação processual (Sistema DCP), constando a data do arquivamento dos feitos;

II – Autuar o relatório, instaurar Procedimento Administrativo Interno e abrir conclusão ao Magistrado que se encontrar em exercício junto ao Juízo;

III – O Magistrado, de posse do relatório, poderá determinar:

a) o desarquivamento do processo no sistema de movimentação processual, dispensado o desarquivamento físico dos autos;

b) determinar a abertura de conclusão, sempre que possível em lote, também no sistema, para a prolação de sentença de extinção nos termos do art. 267, VI, do CPC, devendo o magistrado na sentença mencionar a relação na qual está inserido o processo objeto de julgamento. Após o que a serventia judicial providenciará, imediatamente, o lançamento da sentença no sistema DCP.

c) proferida a sentença serão intimados os advogados das partes cadastrados no sistema através do Diário da Justiça Eletrônico.

IV – Voltarão ao seu trâmite regular, os processos em que a parte interessada provocou o andamento por meio de requerimento formal de desarquivamento, antes da sentença extintiva.

V – Cumprido integralmente o disposto na alínea "c" do inciso III e decorrido o prazo recursal, o cartório certificará o trânsito em julgado da sentença, com a respectiva baixa no Sistema DCP;

VI – Concluído o procedimento, o Escrivão/Responsável pelo Expediente deverá efetuar a alteração na situação de arquivamento dos processos, a qual passará de provisório para a de definitivo. Os autos permanecerão no Departamento de Gestão de Acervos Arquivístivos (DGCON/DEGEA), devendo ser descartados após o cumprimento do prazo de guarda definido na Tabela de Temporalidade de Documentos (TTD).


Art. 3º. Interposta apelação, poderá o juiz aplicar, por analogia, a regra do artigo 296, caput do CPC, reformando sua decisão, nos casos em que o recorrente manifestar interesse, por ocasião da interposição do recurso. Neste caso deverão os autos ser desarquivados fisicamente, juntando-se cópia da sentença do julgamento em bloco e a respectiva decisão de reforma.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a serventia deverá efetuar o arquivamento provisório virtual do processo no sistema DCP, para em seguida solicitará o desarquivamento físico do processo ao DGCON/DEGEA através do mesmo sistema, conforme procedimentos já estabelecidos. Antes de iniciar o processamento dos autos desarquivados, a serventia juntará a sentença extintiva e demais peças processuais eventualmente existentes.

Art. 4º. A sistemática prevista no artigo 2º deste Ato, de julgamento de casos idênticos, em bloco, poderá ser adotada igualmente para declaração da prescrição intercorrente em processos paralisados por inação da parte autora, observados os prazos legais.

§1º. Para fins de cumprimento do caput, deverá ser obedecido o procedimento previsto no art. 2º deste Ato, com a respectiva instauração de procedimento administrativo interno, instruído com a relação dos processos não julgados, constando a data do arquivamento dos feitos, devendo o magistrado na sentença mencionar a relação na qual está inserido o processo objeto de julgamento.

§ 2º. Sempre que possível o registro das informações será automatizado, com movimentação processual em lotes.

§ 3º. Havendo erro de lançamento da sentença no sistema informatizado, gerando com isso duplicidade de sentença lançada no mesmo feito, poderá o magistrado anular o ato de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, retificando o lançamento no sistema.

Art. 5º. Em relação aos processos que se encontram sem sentença, disponíveis na serventia judicial, deverá ser elaborado relatório circunstanciado sobre o estado em que se encontram, com pronta remessa à conclusão, visando ao exame do juízo e, se possível, o imediato julgamento.

Art. 6º. Os casos omissos no presente Ato Normativo serão dirimidos por esta Presidência, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente

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