Atraso de pagamento

Multa de 10% não cabe em execução provisória

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20 de outubro de 2009, 11h45

A multa de 10% sobre o valor da condenação judicial por atraso na quitação do débito não se aplica em execução provisória na Justiça do Trabalho, quando ainda existem recursos a serem julgados. Com essa tese, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que só existiria a penalidade para processos em fase de execução definitiva.

No caso, o Sebrae conseguiu alterar no TST decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a condenação da multa de 10% imposta em sentença de primeiro grau. Em sua defesa, a instituição sustentou, entre outros argumentos, que essa penalidade seria inaplicável em processo do trabalho.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Terceira Turma do TST, afirmou que a multa pode ser aplicada na Justiça do Trabalho por analogia, em função da inexistência de penalidade similar na CLT, mas não deve atingir a execução provisória. “Nessa fase, a empresa tem a opção de oferecer bens para garantir o pagamento, sem a necessidade de depósito em dinheiro. O mesmo aconteceria com processos em que as partes fizeram acordo e há previsão de multa em caso de seu descumprimento. Nas execuções definitivas em que está determinado o pagamento em dinheiro, com autorização de bloqueio bancário dos valores pendentes, estaria clara a compatibilidade da multa do CPC com o processo de execução trabalhista”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-314/2005-023-03-41.0

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