Contra o regimento

Escritor alega incompetência de Turma para julgar

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19 de outubro de 2009, 23h49

Eduardo Banks dos Santos Pinheiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal um Habeas Corpus contra decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou-lhe o direito de usar o escritório modelo da Universidade Federal do Rio de Janeiro para mover uma Ação Popular para impedir o emprego de verbas públicas na organização da Parada de Orgulho Gay no Rio.

Banks, uma espécie de ativista judicial de extrema-direita, é conhecido por acionar a justiça com causas reacionárias como essa. Ele já entrou com Hábeas Corpus contra uma hipotética caça pela Polícia Federal dos ex-dirigentes nazistas Martin Borman e Alois Brunner. Impetrou outro Habeas Corpus para garantir a publicação no Brasil do livro Os Protocolos dos Sábios de Sião, publicação considerada antisemita. Católico praticante, o jovem ativista de 31 anos, é contra a legalização do aborto e contra a união civil homossexual. Defende também a criminalização da prostituição. Candidato a deputado federal pelo Rio em 2006, teve 220 votos.  

No caso que deu motivo ao recurso que chega agora o Supremo, Banks foi proibido pela direção da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro de se apresentar dentro da instituição como advogado patrocinador de uma Ação Popular contra a utilização de verbas públicas na Parada do Orgulho Gay, de 2002. De acordo com a faculdade, ele atuava no Escritório Modelo da Faculdade, destinado a pessoas de baixa renda.

A direção da Faculdade de Direito chegou a determinar a abertura de uma sindicância para apurar o uso do local para a  elaboração da mencionada ação popular, que a instituição considerou incitação ao ódio contra gays e "uma afronta ao estado de direito". Patrocinada pelo professor da faculdade Agnelo Maia Borges de Medeiros, a ação foi considerada improcedente e discriminatória pela Justiça.

Banks impetrou Habeas Corpus na  5ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro contra a proibição. O processo foi extinto sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que os fatos “desafiavam Mandado de Segurança e não Habeas Corpus”. Dessa decisão, Banks recorreu por meio de recurso em sentido estrito, mas o juiz de primeiro grau lhe negou seguimento, alegando que, por não ser o impetrante advogado (Banks atua em causa própria no processo), não poderia recorrer em HC sem a assistência de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Banks recorreu dessa decisão por meio de Habeas Corpus substitutivo, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou a ordem. Contra essa decisão, ele interpôs Recurso Ordinário em HC, distribuído à 2ª Turma do STJ que, por unanimidade, negou a ordem. Embargos de declaração interpostos contra essa decisão foram igualmente desprovidos, também pela unanimidade dos membros da turma, cuja competência Banks agora contesta.

Segundo Banks, o interventor da Faculdade em 2004, Alcino Câmara, proibiu seu ingresso no Escritório Modelo para “coagi-lo no curso do processo da Ação Popular, já que Alcino seria o fundador da ONG ré no processo”. Ele se refere à ONG Grupo Arco-Iris de Conscientização Homossexual, um dos organizadores da Parada Gay.

Em seu pedido no STJ, Banks alega incompetência da 2ª Turma do tribunal para julgar o recurso, vez que se trataria de assunto penal. Para ele, a competência do colegiado abrange apenas o julgamento de processos envolvendo licitações e outros contratos administrativos, de acordo com o disposto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STJ.  “A competência funcional para o processo e julgamento de recurso ordinário em Habeas Corpus toca à 3ª Sessão do STJ”, argumenta ele, louvando-se no parágrafo 3º do artigo 9º do RISTJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 101.136

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