Reserva legal

Conmetro e Inmetro podem aplicar multas

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20 de outubro de 2009, 17h55

O Conmetro (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e o Inmetro podem aplicar multas fundamentadas em dispositivos legais e também baseadas em seus atos normativos. O entendimento foi consolidado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento do tema seguiu rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado a todos os casos semelhantes.

Com base em várias legislações e precedentes, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, ressaltou que a imposição de multas por atos normativos baixados pelos dois órgãos está expressamente prevista em lei, bem como as resoluções, portarias e demais normas que estabelecem critérios e procedimentos para aplicação das penalidades, o que afasta a ofensa ao principio constitucional da reserva legal.

O Inmetro recorreu ao STJ contra decisão que anulou ato de infração por entender que a ação ou omissão da conduta proibida não estava claramente descrita em lei. Para a Justiça de Minas Gerais, somente lei em sentido formal pode tipificar sanções administrativas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Segundo a ministra, seria contraproducente exigir lei formal para discriminar todos os pormenores técnicos exigidos na busca do aprimoramento e da fiscalização da qualidade dos produtos e serviços colocados no mercado, quando a lei já prevê a obediência aos atos normativos e delimita as sanções possíveis.

Para Eliana Calmon, essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito a dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade ao Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade (dever legal do fornecedor de garantir padrões de qualidade e desempenho dos produtos e serviços que coloca no mercado).

“Estão revestidas de legalidade as normas e respectivas infrações expedidas pelo Conmetro e Inmetro, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque esses órgãos estão dotados da competência legal atribuída pelas leis que instituíram os órgãos: Leis 5.966/1973 e 9.933/1999 , seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”, concluiu a relatora. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. 

REsp 110.257-8

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