Serviços essenciais

Conamp questiona Lei Orgânica da Polícia Civil na BA

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20 de outubro de 2009, 5h32

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contestando dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia. Segundo a entidade, o órgão afronta a Constituição Federal quando diz que a Polícia Civil exerce funções essenciais à Justiça.

A Conamp contesta os artigos da Lei estadual 11.370/09 que conferem à corporação o status de “instituição essencial à função jurisdicional do Estado” e os que lhe atribuem competência para “exercer, de ofício e com exclusividade, as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as de natureza militar e as privativas da Polícia Federal”. Protestam ainda contra dispositivo que permite ao órgão “dirigir e supervisionar operacionalmente, com exclusividade, a atividade de investigação criminal e o exercício da polícia judiciária, exceto quando relacionadas à matéria sob jurisdição militar”.

Para a Conamp, ao atribuir esse status ao órgão, os deputados estaduais ofenderam os dispositivos que integram o Capítulo IV da Constituição, que elencam como “funções essenciais à Justiça” as atividades exercidas pelo Ministério Público, a Advocacia e a Defensoria Pública. Na ação, a entidade de classe afirma que, ao definir a segurança pública como “dever do estado, direito e responsabilidade de todos”, o artigo 114 da Constituição não fez qualquer menção à Polícia Civil como órgão essencial à Justiça. Depreende-se, pois, que a Constituição da República, quando pretende conferir tal condição a algum ente, o faz de forma expressa, o que não ocorre com a Polícia Civil, salienta o advogado da associação na inicial da ADI.

A Conamp sustenta que a Constituição Federal foi afrontada quando a norma questionada atribui à Polícia exclusividade na atividade de investigação criminal, tendo em vista que a Lei Maior admite que essa atividade pode ser exercida por órgão que não a Polícia Judiciária — Comissões Parlamentares de Inquérito e o Ministério Público. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.318

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