Renúncia de direito

Acordo sobre expurgos deve ser comprovado por termo

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19 de outubro de 2009, 13h09

É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS a juntada do termo de adesão ao acordo previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar 110/2001.

O entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é o de que a renúncia ao direito deve ser expressa e interpretada restritivamente. Não se pode presumir que os saques efetuados pelo titular na conta vinculada configuram anuência à forma e ao modo previstos na lei complementar para o pagamento do direito à correção monetária, cuja validade foi reconhecida pela Súmula Vinculante 1, do Supremo Tribunal Federal.

A discussão se deu em um recurso no qual se questionava a possibilidade de comprovação por outros meios idôneos da existência de acordo celebrado relativo ao FGTS, com intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) — agente operador — e o titular da conta vinculada. Isso quando o objetivo for reaver expurgos inflacionários ocorridos entre dezembro de 1988 e fevereiro de 1988 e abril de 1990. O Julgamento ocorreu conforme o rito do recurso repetitivo.

A Seção seguiu o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, para quem é necessária a assinatura de termo de adesão para que termine litígio envolvendo a correção monetária das contas vinculadas, na medida em que há redução de valores a serem percebidos pelo titular da conta. Para a relatora, não poderia ser diferente, já que a renúncia de direitos deve ser expressa, além de ser interpretada restritivamente.

A ação buscava a execução de saldos creditícios de FGTS referentes à inclusão dos expurgos inflacionários e juros progressivos, na qual se extinguiu o feito sob a alegação de que o saque na conta vinculada de fundista. Além disso, o recurso demonstrou que o Código Civil exige para a validade da transação que seja lavrada em escritura pública ou apresentada por termo nos autos judiciais.

A 1ª Seção estabeleceu que o termo de adesão é condição para a fazer saques nas contas vinculadas.

Para o colegiado, o termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta é a prova por excelência da celebração do acordo previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar 110/2001, se a transação não for judicial, quando esta será homologada em juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 110.7460

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