Posse de área

É nula compra de um bem feita por seu administrador

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16 de outubro de 2009, 12h15

É nula de pleno direito e não simplesmente anulável a compra feita por quem está na administração de coisa sobre a qual recebeu delegação de terceiro para administrar ou alienar. De acordo com decisão unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o mandatário não pode comprar para si os bens que lhe foram delegados pelo mandante. A decisão foi unânime.

No caso, uma viúva, autora da ação, havia dado procuração para um mandatário administrar os bens deixados pelo pai dela, entre os quais um terreno na Estrada de Suzano, em Ribeirão Pires (SP). Em 1980, o procurador lavrou escritura de cessão de direitos possessórios de 30% dessa área, constando pagamento de Cr$ 300 mil que nunca teriam sido recebidos pela viúva. A compradora era a mulher do próprio procurador, com quem era casada em regime de comunhão de bens. Depois, foi feita a sobrepartilha desse imóvel.

A viúva tentou brigar pela cessão dos bens em ação de divisão de direitos possessórios e em ação de reintegração de posse, mas não teve sucesso. A viúva alega que jamais teria recebido o valor da transferência. Em primeira instância, o juiz considerou que como o réu era, quando da lavratura da escritura, procurador da viúva, não corre a prescrição em seu benefício, conforme disposto no artigo 168 do antigo Código Civil. Entendeu ser parcialmente procedente a ação e declarou nula a cessão de direitos possessórios. Verificou que a mandante não se manifestou acerca do documento, que continha apenas a assinatura do mandatário.

Ambas partes recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão apenas à viúva, ampliando o resultado a seu favor para também reconhecer a nulidade da adjudicação — ato judicial que dá a alguém a posse — efetuada com a sobrepartilha, nos autos do inventário. A decisão foi mantida pelo STJ. De acordo com o ministro Aldir Passarinho Junior, o artigo 1.133 do antigo Código Civil, vigente na época, estabelecia que não podem ser comprados pelos mandatários os bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.060.183

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