Saúde dos servidores

Julgamento sobre convênios da Geap é suspenso

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16 de outubro de 2009, 1h18

Foi suspenso o julgamento sobre a legalidade dos convênios firmados entre a Fundação de Seguridade Social (Geap) e orgãos e entidades da administração pública federal. O tema que acabou em empate no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (15/10), foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. O relator do processo, o ministro Carlos Britto votou a favor da legalidade. Já a ministra Cármen Lúcia é contra.

A Geap é um plano de saúde criado inicialmente pelos Ministérios da Previdência e da Saúde, pelo Dataprev e pelo INSS para dar atendimento médico aos seus servidores. Com o tempo quase uma centena de órgãos da administração pública também firmaram convênios com a Geap para garantir o plano de saúde de seus funcionários. O TCU diz ser ilegal qualquer convênio firmado entre a Geap e entes da União que não patrocinam a empresa desde a sua criação. Com relação aos demais órgãos, o TCU alega a necessidade de licitação.

O caso chegou ao Supremo por meio de nove Mandados de Segurança de autoria de 18 entidades de classe de servidores públicos, todos contra o entendimento do Tribunal de Contas da União.

Segundo o TCU, caso o Supremo vote contra a legalidade somente 450 mil dos 700 mil servidores poderão permanecer na Geap como segurados, ou seja, 250 mil ficarão sem plano de saúde. Durante a sessão plenária, Carlos Britto votou a favor da legalidade alegando “razões de segurança jurídica e de relevante interesse público”. O ministro somente excluiu da Geap os representantes de servidores estaduais e municipais eventualmente vinculados à fundação. Segundo ele, esses servidores não têm “direito liquido e certo” para firmar convênios com a entidade.

A natureza jurídica da entidade também foi objeto de análise. Para Carlos Britto, a Geap é uma “autonomia de vontade associativa dos servidores que se materializou numa entidade voltada à prestação da saúde dos próprios servidores, em regime compartilhado de custeio”. Ele acrescentou que a autogestão da Geap não se descaracteriza pelo fato de o Poder Público participar, ao lado dos servidores, da administração. “Não há administração eficiente sem servidores dotados de boa saúde”, avaliou.

Isso significa que ela, necessariamente, deve ser administrada pelos próprios interessados na prestação do serviço e coadministrada pelos patrocinadores. Para essa entidade se habilitar a celebrar convênio com a administração pública ela não pode ter fins lucrativos e deve ser fechada, o que significa ser de acesso restrito a um grupo homogêneo de beneficiários.

Em contraposição ao voto do relator, a ministra Cármen Lúcia foi sucinta: “O que ficou fixado pelo TCU me pareceu exatamente consentâneo com o que foi posto na legislação”, afirmou. Para ela, apenas as quatro entidades instituidoras podem celebrar convênio de adesão com a Geap, sem licitação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 25855, 25919, 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942.

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