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TJ-SP pacifica entendimento sobre cálculo de RPV

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15 de outubro de 2009, 15h39

A obrigação para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor se dá na data do cálculo do débito, conhecida como data da conta, e não na data da requisição. O entendimento foi pacificado pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do chamado instituto da assunção de competência, previsto no Código de Processo Civil. Pela Lei Estadual 11.377/03, as RPVs devem ser pagas em até 90 dias, contados a partir da data em que o governo recebe a requisição de pagamento.

A definição sobre a data em que é feita a separação dos créditos de pequeno valor é uma matéria relevante. O tema atinge milhares de credores no estado, com valores limítrofes ao teto que é regido por Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). O caso em discussão na Seção de Direito Público do TJ paulista envolvia a restituição de contribuição previdenciária de crédito a favor de policiais militares inativos contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar. A entidade alegava que o crédito, atualizado na data de requisição, ultrapassaria o limite para RPV previsto na Lei 11.377/03 e que, portanto, deveria ser cobrado como precatório.

A divergência era resultado de o crédito ser atualizado a cada mês, enquanto o teto (medido em Ufesp) recebia atualização uma vez ao ano. Desta forma, a cada mês, o crédito correspondia a um número maior de Ufesp. Entre a data da conta e a data da requisição, decorria um prazo médio de seis meses. Por isso, na data da requisição, os valores limítrofes poderiam ser ultrapassado pelo teto do pequeno valor.

“É questão afeta à interpretação e aplicação da lei local, que cabe ao Tribunal de Justiça”, defendeu o desembargador Torres de Carvalho. “Não é matéria a ser depois examinada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.”

A Turma Especial de Direito Público enfrentou a questão e colocou um ponto final na divergência. O colegiado ainda firmou entendimento sobre outros quatro temas: bônus mérito, substituição processual, quinqüênio de aposentado e a base de cálculo para a sexta-parte. Sobre esta última matéria, definiu, por unanimidade, que o cálculo deve incidir sobre a integralidade do provento ao servidor aposentado.

Pacificador de jurisprudência
Cerca de 40 desembargadores e juízes substitutos de segundo grau integrantes das câmaras julgadoras da Seção de Direito Público aplicaram a regra prevista no parágrafo 1º do artigo 555 do Código de Processo Civil (CPC). “Ocorrendo relevante questão de Direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. Reconhecido o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso", diz o dispositivo.

Apesar de não ter efeito vinculante, a assunção de competência funciona como entendimento jurisprudencial dominante na seção ou uma espécie de posição uniforme do colegiado com o objetivo de prevenir ou compor divergências entre as turmas julgadoras. A chamada assunção de competência pode ser aplicada quando, no julgamento dos recursos de apelação ou agravo de instrumento, há matéria de interesse público na qual se constata divergência entre os magistrados — tanto internamente na câmara como em relação a outras câmaras da mesma seção.

A divergência é então julgada por todos os componentes da seção responsável pela matéria em que se insere a controvérsia (no caso da reunião, Direito Público). A tese vencedora servirá, a partir daquela decisão, de orientação jurisprudencial em todos os julgamentos envolvendo a mesma matéria.

Veja a jurisprudência aprovada na Seção de Direito Público:

Requisição de Pequeno valor: Por unanimidade, ficou decidido que a expressão econômica na data da conta é a que prevalece para fins de RPV (AI 904.095-5/1-00 — relator Torres de Carvalho);

Substituição processual em execução contra o governo: Por maioria de votos, a seção entendeu que pode haver substituição processual sem a necessidade de anuência do credor, de acordo com o artigo 567, e não segundo os artigos 41 e 42, todos do Código de Processo Civil (AI 904.737-5/2-00 — relator Torres de Carvalho);

Quinquênio de aposentados: O cálculo do quinquênio deve incidir sobre a integralidade do provento do servidor aposentado (Apelação 766.345-5/9-00 — relatora Teresa Ramos Marques);

Base de cálculo da sexta-parte: Por decisão unânime, o cálculo da sexta parte para o aposentado deve incidir sobre a integralidade do provento do servidor (Apelação 766.345-5/9-00 — relatora Teresa Ramos Marques).

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