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STF discute base de cálculo de adicional por tempo de serviço de servidor

15 de outubro de 2009, 2h46

Por Redação ConJur

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Dois ministros do Supremo Tribunal Federal já votaram a favor do uso da manutenção da remuneração total dos servidores, e não apenas o salário-base, como base de cálculo do adicional por tempo de serviço mesmo após a edição da Emenda Constitucional 19/98. A emenda, que alterou o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, diz que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores". O julgamento no Plenário do Supremo foi suspenso nessa quarta-feira (14/10) por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

No caso em discussão, que já teve Repercussão Geral reconhecida, servidores públicos de Mato Grosso do Sul ajuizaram ação de cobrança contra o estado pretendendo a manutenção da remuneração (vencimento mais vantagens) como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, e não apenas o vencimento (salário-base). Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou, que embora a jurisprudência do STF não reconheça o direito adquirido a regime jurídico, também não permite que seja violado o princípio da irredutilibidade salarial. No entanto, segundo ela, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, questionada no recurso, preservou este princípio.

A ministra negou provimento ao recurso do governo de Mato Grosso do Sul e, com isso, manteve a decisão do TJ-MS. O tribunal, acolhendo parcialmente apelação dos servidores públicos, manteve a remuneração como base de cálculo para o referido adicional até a edição da Lei Estadual 2.157/00, que passou a prever sua incidência apenas sobre o salário-base. Em seu voto, a ministra não conheceu do recurso na parte em que questiona a interpretação dada pelo TJ-MS por se tratar de interpretação de lei local. 

A ministra explicou que, ao contrário da emenda constitucional que fixou o teto remuneratório no serviço público (EC 41/03), vinculado-o ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, a eficácia da EC 19 não está condicionada à edição de lei alguma. “A Emenda Constitucional 19 vigora desde sua publicação, servindo de parâmetro para União, estados e municípios, que devem se ater a seus termos e definições”, afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto da relatora e, logo em seguida, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 563.708