Parte legítima

MP pode exigir cumprimento de cotas para deficientes

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15 de outubro de 2009, 12h11

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma empresa contra decisão que a obrigara a admitir em seu quadro percentual específico de trabalhadores portadores de necessidades especiais, como determina a lei.

O processo começou quando o Ministério Público do Trabalho ingressou com Ação Civil Pública contra a Localiza Rent Car, por descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91, que obriga as empresas a contratar pessoas portadoras de necessidades especiais, segundo o quantitativo do quadro de pessoal. O MPT pediu a condenação da empresa para que, no prazo de um ano do início da ação, fizesse a contratação do percentual definida pela lei, sob pena de multa de R$ 10 mil por vaga não preenchida no curso do prazo.

O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não reconheceu a responsabilidade da empresa pelo descumprimento da lei. O Ministério Público recorreu e obteve a reversão da sentença: o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou que a empresa admitisse portadores de necessidades especiais em, pelo menos, metade das novas admissões, a partir de então.

A empresa apelou ao TST. Sustentou violação do inciso III, artigo 129, da Constituição Federal, e ilegitimidade do MPT para propor a ação — alegações que não foram acatadas pelo relator na 5ª Turma, ministro Brito Pereira, que rejeitou o Recurso de Revista. Em sua análise, o Ministério Público atuou para assegurar o princípio constitucional de isonomia, promovendo a inserção no mercado de trabalho dos portadores de deficiência. Após fundamentar seu voto com base em dispositivos constitucionais e na Lei Complementar 75/93, Brito Pereira apresentou outras decisões do TST em casos análogos, apontando para a legitimidade do MPT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1373/2003-009-03-00.0

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