Cadeia produtiva

Fabricante, forcedor e vendedor respondem por danos

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15 de outubro de 2009, 10h13

Fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem responder solidariamente pelos danos que serviços ou produtos com defeito causem aos consumidores. Esta foi a conclusão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar a Macro Economia Distribuidor de Alimentos Ltda., que vendia uma massa de modelar fora dos padrões do Inmetro, e a fabricante do produto.

A empresa foi autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por duas irregularidades na massa de modelar: a ausência de símbolo de identificação de certificação e a diferença quantitativa nos produtos. A empresa enviou ao Inmetro cópias das notas fiscais que comprovavam a origem dos produtos. O intuito era demonstrar que a responsabilidade seria do fabricante e não do estabelecimento comercial.

O juiz de origem chegou a declarar a nulidade do processo, sob a alegação de que a empresa não poderia ter sido autuada, uma vez que o fabricante foi identificado, excluindo a responsabilidade do vendedor. O Inmetro recorreu alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de defeito qualitativo e quantitativo. O recorrente interpôs também Recurso Extraordinário que foi admitido na origem e não houve apresentação das contrarrazões.

O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, observou que o Inmetro, por ser uma autarquia reguladora, com competência fiscalizadora das relações de consumo, deve exercer o poder de polícia, de forma administrativa, na área de avaliação da conformidade, nos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada.

Humberto Martins deixa claro em seu voto que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a solidariedade entre os fornecedores intermediários e todos os participantes da cadeia produtiva diante dos possíveis danos que o produto final possa causar aos consumidores. “Observa-se que a ausência e manipulação de informação causam dano direto ao consumidor”, completou.

A 2ª Turma foi unânime ao dar provimento ao Recurso Especial. Todos acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins que entendeu não haver dúvidas que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, pois a relação de consumo é una. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.118.302

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