Tempo de reclusão

TJ-SP dobra pena de réus condenados por mortes

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14 de outubro de 2009, 12h29

O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso impetrado pelo Ministério Público paulista e aumentou de 60 para 120 anos de reclusão a pena imposta a Joabe Severino Ribeiro e Luiz Fernando Pereira. Eles foram condenados pela 2ª Vara Criminal de Bragança Paulista pelos crimes de roubo qualificado seguido de quatro mortes. E a 3ª Câmara Criminal do TJ paulista aumentou a pena.Cabe recurso.

A defesa negou que os réus agiram com dolo ao roubar o veículo, mas que apenas pretendiam usar o Pálio passageiramente para transporte. A defesa sustentou, ainda, que seus clientes não agiram com intenção de praticar o crime de latrocínio, uma vez que as vítimas morreram apenas porque não houve tempo de retirá-las de dentro do carro antes da explosão. O advogado pediu a desclassificação dos delitos para o de roubo qualificado.

O tribunal paulista não atendeu aos pedidos da defesa por entender que os acusados agiram com dolo, pois ao atearem fogo no carro tinham plena consciência de que causariam a morte das quatro vítimas.

O crime aconteceu em dezembro de 2006, na cidade de Bragança Paulista, no interior de São Paulo. Os réus seqüestraram a gerente da loja Sinhá Moça, Eliana Faria da Silva, o marido dela, Leandro Donizete de Oliveira, e o filho do casal, Vinícius Faria de Oliveira, de 5 anos de idade. Os três foram levados no carro de Leandro até a loja, mas como Eliana não conseguia abrir o cofre, Joabe e Luiz Fernando foram buscar a operadora de caixa da loja, Luciana Michele Dorta, na casa dela.

Depois de roubar R$ 18,3 mil da loja, a dupla levou as quatro vítimas amarradas dentro do veículo até uma estrada próxima à Rodovia Fernão Dias, onde jogaram gasolina no carro e atearam fogo. O casal Eliana e Leandro morreu no local. Luciana conseguiu sair do veículo e socorrer a criança que, horas depois, morreria no hospital. Luciana também morreu, poucos dias depois, mas forneceu pistas para a Polícia elucidar o crime.

“O recurso interposto pelo Ministério Público é de ser provido”, escreveu o relator da apelação criminal, desembargador Toloza Neto. De acordo com a turma julgadora, ficou caracterizado no delito a figura do concurso formal imperfeito ou impróprio, previsto no artigo 70, segunda parte, do Código Penal, impondo-se a aplicação das penas, cumulativamente, em relação a cada uma das vítimas.

“Os apelados, tendo por objetivo principal a subtração do dinheiro, agiram com dolo em produzir a morte de todas as vítimas, caracterizando, portanto, o concurso formal imperfeito, com a aplicação da pena, cumulativamente, em relação a cada uma delas”, justificou o relator.

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