Andares iguais

Para PGR, membro do MPU pode sentar ao lado de juiz

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14 de outubro de 2009, 16h45

A Procuradoria-Geral da República enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal a favor do dispositivo da Lei Complementar 75/93, que dá a prerrogativa de os membros do Ministério Público da União se sentarem no mesmo plano, à direita, dos juízes, sempre que atuam como parte no processo. O artigo 18, inciso I, ‘a’, da lei está sendo questionado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Para a Anamatra, a prerrogativa ofende o devido processo legal e a igualdade entre as partes. A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que assina o parecer, afirma que a ADI não deve ser conhecida porque há um consenso no STF quanto a não ter legitimidade para provocar o controle concentrado de constitucionalidade a entidade constituída por mera fração de determinada categoria funcional. Segundo Deborah, mesmo sendo a Anamatra entidade de classe de âmbito nacional, não tem legitimidade para propor ADI contra lei que atinge um universo bem maior do que os seus associados.

Outro problema apontado por Deborah no parecer é que, ainda que se viesse a declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos citados, a prerrogativa de assento preferencial dos membros do MP continuaria assegurada, em termos gerais que alcançam todos os desdobramentos do MP, pelo artigo 41 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

O parecer indica, ainda quanto ao cabimento da ação, não haver matéria constitucional, uma vez que “a organização geográfica das partes no ambiente judiciário tem, quando muito, um aspecto meramente simbólico, que sequer chega a tangenciar o direito de esgrimirem, em situação de igualdade, os argumentos que irão fundamentar suas pretensões de verdade”. O mesmo valeria para o mérito da ação, já que, segundo o parecer, não se pode extrair da Constituição qualquer distinção de posição processual relacionada às funções institucionais do MP.

A vice-procuradora-geral argumenta que também não há distinção orgânica necessária do Ministério Público conforme a natureza de sua atuação processual, seja como fiscal da lei, seja como parte. E dá como exemplo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade em que o PGR manifesta-se como fiscal da lei, ainda que tenha sido a própria PGR a autora da ação. Para ela, a ausência de distinção orgânica é reflexo do princípio constitucional da indivisibilidade do Ministério Público.

Segundo Deborah Duprat, a justificativa para um regime jurídico peculiar do Ministério Público está na possibilidade de desempenho adequado das funções que lhe são atribuídas. “Trata-se de uma vinculação teleológica estrita porque as funções do Ministério Público são específicas e, apenas na medida de sua atuação funcional, são estabelecidas prerrogativas, as quais não representam, por isso, agressão ao princípio da isonomia entre os sujeitos processuais”, diz.

A vice-procuradora-geral explica ainda que, observados os preceitos constitucionais relativos ao Ministério Público, é expressamente deferido ao Legislativo regular a instituição e, dentro de sua margem de conformação legislativa, foram conferidas aos membros do MP prerrogativas condizentes com suas funções constitucionais de agentes do estado, permitindo que se sentem à direita dos magistrados, independentemente da natureza da intervenção processual.

Deborah Duprat sustenta que é da tradição jurídica que os magistrados, presidindo as sessões judiciárias, ocupem o assento principal em uma mesa situada em plano mais elevado, simbolismo que exprime a autoridade e solenidade da ocasião. Para ela, talvez chegue o dia em que se consiga fazer a autoridade da Justiça sem a presença desses símbolos de poder. “Nessa perspectiva ideal, todos poderão sentar-se à mesma mesa, indistintamente, tratando-se sem cerimônia. Enquanto esse dia não vier, a prerrogativa de assento do Ministério Público, qualquer que seja a qualidade de sua intervenção processual, não soará violadora dos princípios do devido processo legal e da isonomia.” Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR.

ADI 2.962

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