No artigo 5º, o inciso IV garante a livre manifestação do pensamento, desde que identificada. No inciso IX, buscou-se proteção à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, abolindo qualquer forma de censura ou licença. Por fim, o inciso XIV assegura a todos o acesso à informação, resguardando-se até mesmo a possibilidade de sigilo da fonte, desde que necessário ao exercício profissional.
As garantias envolvendo a manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, foram novamente abordadas no art. 220, sendo certo que o §1º, ao tratar especificamente da liberdade de imprensa, consignou que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.
A ressalva é necessária justamente para se explicitar que a própria Constituição Federal excepcionou a liberdade de expressão com a nítida finalidade de preservar outros direitos de idêntica relevância, como é o caso da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X). Para tanto assegurou o direito de resposta e de obter judicialmente reparação a eventual dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inciso V).
O trabalho jornalístico, portanto, goza de proteção constitucional extrema apenas quanto ao direito de o jornalista expor suas opiniões. Não está ele imune aos danos que porventura venha a causar em razão do uso inadequado de tal direito, em especial quando manejado para violar outros valores garantidos pelo legislador constituinte, como é o caso da honra, imagem, vida privada e a intimidade de terceiros.
A Lei nº 5.250/67, embora declarada inconstitucional pelo pretório excelso, bem sintetizava tais conceitos ao dispor: a) no art. 1º, que “é livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer”; b) no art. 12, que “aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem”.
Não se trata, pois, de censura, mas sanção pela utilização indevida de nobre direito. Nesse sentido, bem ponderou o em. Min. Jorge Scartezzini, ao consignar em precedente parelho que “a responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.
No que toca ao fato de determinadas pessoas estarem mais expostas a críticas, decidiu-se recentemente que “as pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada”. Ou seja, mesmo quem se expõe, em razão da atividade que desempenha, a crítica especializada ou popular, tem um piso de inviolabilidade que deve ser respeitado por todos, indistintamente. Volvendo à inconstitucional lei de imprensa, cujos preceitos ainda podem ser tomados no campo meramente doutrinário, dispunha com acerto o art. 27 não constituir abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, dentre outras, “a opinião desfavorável da crítica literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar”.
Comentários de leitores
14 comentários
não vi nada errado no artigo de nassif
Bob Bob (Estudante de Direito - Administrativa)
Acho que a decisão ultrapassou o razoável. Não vi nada ofensivo no artigo de nassif. Os artigos de Diogo Mainardi da própria Veja são muito, mas muito mais ofensivos. Basta ler o artigo de Mainardi na Veja dessa semana e o artigo de Nassif. A agressividade contra Chauí faz parecer pueril o texto de Nassif.
Luis Nassif acertou! No texto só há verdade.
Antonio de Assis Nogueira Júnior (Serventuário)
São Paulo, 15 de outubro de 2009. _________________________
Prezado Senhor:
Infelizmente constato que os Jornalistas citados por Nassif buscam desqualificar pessoas, de forma abusiva e até gratuitamente. Em suma, Luis Nassif está certo. No texto só há opinião séria e verdadeira. Não há nada que não seja criteriosamente verdadeiro. Com relação ao Eminente Magistrado, considerou-o desatento, data venia (É bom utilizar esta expressão), pois acho que nunca leu VEJA. Aliás, o digno Magistrado ancorou-se comodamente nos dogmas jurídicos. Aliás,só é magistrado aquele que souber repetir à exaustão a prepotência dos dogmas jurídicos. Infelizmente os Senhores Mario Sabino e Diogo (ou Diego) Mainardi são jornalistas frustrados. Eu até gostava de ler VEJA. VEJA está acéfala. Aliás, pergunto? Onde está o magnata Roberto Civita que não vê as barbaridades (não lê!) praticadas pelos seus empregados? Não adianta questionar: Capitalismo é lucro. E o dogma do lucro pode tudo!
Respeitosamente,
_________
Antonio de Assis Nogueira Júnior
Funcionário Público Federal do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região - São Paulo - E-mail:antoniodeassisn@ig.com.br
Luis Nassif acertou! No texto só há verdade.
Antonio de Assis Nogueira Júnior (Serventuário)
São Paulo, 15 de outubro de 2009. _________________________
Prezado Senhor:
Infelizmente constato que os Jornalistas citados por Nassif buscam desqualificar pessoas, de forma abusiva e até gratuitamente. Em suma, Luis Nassif está certo. No texto só há opinião séria e verdadeira. Não há nada que não seja criteriosamente verdadeiro. Com relação ao Eminente Magistrado, considerou-o desatento, data venia (É bom utilizar esta expressão), pois acho que nunca leu VEJA. Aliás, o digno Magistrado ancorou-se comodamente nos dogmas jurídicos. Aliás,só é magistrado aquele que souber repetir à exaustão a prepotência dos dogmas jurídicos. Infelizmente os Senhores Mario Sabino e Diogo (ou Diego) Mainardi são jornalistas frustrados. Eu até gostava de ler VEJA. VEJA está acéfala. Aliás, pergunto? Onde está o magnata Roberto Civita que não vê as barbaridades (não lê!) praticadas pelos seus empregados? Não adianta questionar: Capitalismo é lucro. E o dogma do lucro pode tudo!
Respeitosamente,
_________
Antonio de Assis Nogueira Júnior
Funcionário Público Federal do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região - São Paulo - E-mail:antoniodeassisn@ig.com.br
Comentários encerrados em 22/10/2009.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.