Se as telhas de amianto estão fora do alcance das crianças, não há riscos de contaminação. O entendimento é da Justiça paulista, que negou seguimento a uma ação popular movida contra uma creche na cidade de Guariroba. A ação, ajuizada pelo advogado Álvaro Guilherme Serôdio Lopes, pedia a retirada das telhas da creche, alegando que o amianto é cancerígeno.
O Ministério Público concordou com o pedido do advogado. Se tivesse sido acolhido o pedido de liminar feito na ação, a Creche Municipal Izaltina Franco de Jesus teria de ser interditada.
Segundo o juiz René José Abrahão Strang, titular da vara de Taquaritinga, é o manuseio do amianto que representa risco à saúde. “A interdição de uma creche é medida extrema, pois há de se levar em conta o prejuízo social que isso causaria as crianças e suas genitoras, pois como se sabe, muitas dependem deste local para que possam trabalhar e garantir o sustento de seus filhos”, disse na decisão.
No entanto, ele ordenou que a prefeitura retire “qualquer material que esteja ao alcance das crianças”. Ele pediu um estudo à Universidade de São Paulo para saber qual o risco que o material representa para moradores de locais cobertos com telhas de amianto. Dependendo da resposta, a decisão do juiz pode ser revista.
Leia a decisão
13. CADERNO 4 – JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA – INTERIOR – CIVEL – MÓDULO IV
24/9/2009 – 2ª VARA – Comarca: TAQUARITINGA
PROCESSO Nº 1475/09
Ação Popular
Álvaro Guilheme Serôdio Lopes X José Paulo Delgado Junior e outros
Fls.158:
Vistos.
1. Nos autos da presente ação popular, pugna pela concessão de medida liminar para interdição do prédio da creche localizada no distrito de Guariroba.
2. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da medida.
3. Determinada a constatação da utilização do material amianto no prédio que está instalada a creche, verificou-se que conforme advertência contida no referido material, o que pode gerar prejuízo é a manipulação do material.
4. Portanto, a interdição de uma creche é medida extrema, pois há de se levar em conta o prejuízo social que isso causaria as crianças e suas genitoras, pois como se sabe, muitas dependem deste local para que possam trabalhar e garantir o sustento de seus filhos.
5. É o conhecimento de todos que este material é utilizado em muitas casas residências em razão do custo que representam para a realização de uma obra, também a de se levar em conta que se este material a princípio fosse tão prejudicial às pessoas as autoridades de saúde já deveriam ter proibido a sua utilização, o que não é o caso.
6. Diante do exposto, considerando o grave prejuízo que a medida extrema causaria as famílias envolvidas, INDEFIRO o pedido de liminar de interdição, ante a falta de elementos que permitam garantir com o mínimo de certeza o prejuízo causado, a ponto de determinar a interdição de um estabelecimento de ensino. Outrossim, DETERMINO que o Município retire, no prazo de 48 horas, contados a partir da intimação, qualquer material que esteja ao alcance das crianças, vez que a advertência contida no material alerta para o prejuízo do MANUSEIO, comprovando-se nos autos, no mesmo prazo.
7. Sem prejuízo, oficie-se, COM URGÊNCIA, à Universidade de São Paulo Campus de São Carlos, a fim de que os docentes do Curso de Engenharia Ambiental, esclareçam quais os prejuízos causados aos moradores pela utilização nas construções do material utilizado na referida creche, devendo a serventia encaminhar, para tanto, cópia do laudo de fls. 136/151.
8. Esclareço, por fim, que tal medida poderá ser revista no decorrer do processo, caso venha este Juízo entender que haja a necessidade da interdição, o que poderá ocorrer após a reposta do ofício encaminhado à Universidade de São Paulo e a apresentação da defesa do réus.9. Providencie a serventia a citação dos réus e o cumprimento do item 3 de fls. 134.Int. – (DR.ALVARO GUILHERME SERÓDIO LOPES OAB/SP Nº 76.847).