Julgamento prejudicado

Juiz não pode julgar quando defesa é mal feita, diz MP

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14 de outubro de 2009, 8h34

Jamais um juiz pode proferir sentença de pronúncia quando as alegações finais da defesa do réu são mal feitas. Nestes casos, o magistrado deve constituir um advogado dativo ou nomear um defensor ad hoc, só para oferecer as alegações finais. Este foi o entendimento apresentado em parecer pelo subprocurador-geral da República, Juarez Tavares, ao pedir que o Superior Tribunal de Justiça conceda Habeas Corpus de ofício para anular a ação contra Ricardo José Alves Grosso, pronunciado por homicídio, desde as alegações finais.

No parecer, o subprocurador sugere, subsidiariamente, que sejam excluídas da sentença de pronúncia as qualificadoras relativas ao motivo torpe e à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A posição do Juarez Tavares se formou depois que teve acesso ao que chamou de “imprestáveis” alegações finais apresentadas pelo advogado dativo que defendia o réu.

O Habeas Corpus em favor de Ricardo Grosso foi pedido ao STJ pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), representado pelos advogados Daniella Meggiolaro e Guilherme Ziliani Carnelós. Segundo eles, a superficialidade da defesa do réu é impressionante. “O paciente foi pronunciado e corre sério risco de condenação pelo Tribunal do Júri por conta de absoluta desídia de seu então defensor, que sequer tentou trazer aos autos prova de sua inocência”, escreveram no pedido de HC. Para os novos representantes do réu, a única forma de reparar os prejuízos causados pela defesa ineficiente (ele ficou quatro anos preso sem receber qualquer visita do antigo advogado) é permitir que a defesa seja refeita.

Depois que o réu foi pronunciado por homicídio qualificado e por acusação de ter impossibilitado a defesa da vítima, o seu advogado entrou com recurso argumentando apenas que os depoimentos das testemunhas estavam eivados de vícios e não condiziam com a verdade. Em um trecho desta alegação final, o advogado afirma que “não se pode em hipótese alguma atribuir confiabilidade aos depoimentos das testemunhas de acusação, principalmente porquê (sic) conforme oitivas confrontam os depoimentos prestados na polícia, principalmente os depoimentos prestados pelas testemunhas protegidas, não expressando a verdade e não passando de estória inventada com o propósito de prejudicar o réu, por puro revanchismo!”.

O juiz manteve integralmente a sua sentença. Ao dar parecer no pedido de HC enviado ao STJ, o subprocurador-geral Juarez Tavares entendeu que é necessária a concessão do pedido já que os princípios do contraditório e da ampla defesa não foram respeitados. “Na hipótese dos autos, embora não se tenha verificada, na defesa prévia, séria ilegalidade, porquanto consubstanciada por peça processual que não se presta, tradicionalmente, a enfrentar o mérito, clara restou a ausência de defesa efetiva em sede de alegações finais”, concluiu.

Para ele, não há como reconhecer a “higidez jurídicas” das alegações finais, uma vez que o advogado contesta a idoneidade dos depoimentos, mas não apresenta a verdadeira versão dos fatos. No parecer, cita trecho do voto do ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Britto, em que ele supera a Súmula 523 do STF que diz: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Assim como para o ministro do Supremo, Tavares entende que existem situações em que, apesar de as alegações finais terem sido juntadas aos autos do processo, na prática, não dizem nada de relevante, tendo como resultado o mesmo que se não tivessem sido apresentadas. Para o ministro e o subprocurador, há nulidade processual nesses casos.

Segundo Carlos Britto, no julgamento do HC 82.672, “existem situações em que a defesa promovida pelo advogado demonstra tal maneira sua desídia, falta de zelo, de iniciativa, de diligência, que o prejuízo, além de patente, se revela insuperável por influenciar direta e indubitavelmente o resultado da causa, acarretando, com isso, prejuízo ao réu. Nesses casos, é possível equiparar a referida deficiência à total ausência de defesa, a implicar a nulidade dos atos afetados por esse defeito e inclusive a nulidade do próprio feito”.

HC 139.811

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