Limite da cobrança

Coren de PE é impedido de reajustar anuidade

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14 de outubro de 2009, 12h51

O Conselho Regional de Enfemagem (Coren) de Pernambuco não poderá reajustar a cobrança de anuidade dos profissionais do estado para valores maiores que R$ 78 para o ano de 2009 e de R$ 23 para os anos anteriores. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido da entidade para suspender tutela que determinou tais valores.

Após a decisão da primeira instância, o Coren entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mas o presidente negou seguimento ao pedido. Pedido de reconsideração também foi negado pelo desembargador, relator do caso.

Em suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, o Coren alegou que há risco de lesão à ordem pública com a redução das anuidades, levando à insustentabilidade financeira da entidade.

Ainda segundo o órgão, há possibilidade de lesão à saúde pública, pois as atividades de fiscalização podem parar. “Estão na iminência de serem suspensas, inclusive as fiscalizações programadas até dezembro do corrente, tendo em vista a imposição legal de termos que cobrar o valor de R$ 78,55”, acrescentou o Coren.

A decisão, no entanto, foi mantida. Segundo o presidente, ministro Cesar Rocha, o Coren não conseguiu demonstrar o potencial lesivo da decisão. “Ao que se verifica o Conselho continuará a receber as anuidades dos profissionais de enfermagem, estando impedido, apenas de reajustá-las acima do determinado na decisão impugnada”, observou.

Para o presidente, tal limitação não representa, por si só, obstáculo, à atividade fiscalizadora da autarquia ou lesão à saúde da população. “De outra parte, os próprios estados e municípios, através de suas secretarias e de outros órgãos relacionados com a área da saúde, também realizam atividade de fiscalização dos serviços médicos hospitalares, não estando tal encargo vinculado estritamente à atividade do Coren”, concluiu Cesar Rocha. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

SLS 1.132

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