Garantia de descanso

Em jornada acima de seis horas, intervalo é de uma hora

Autor

13 de outubro de 2009, 17h23

Uma ex-funcionária do Banco Interamericano entrou na Justiça para reclamar que que deveria ter 15 minutos de intervalo para descanso e refeição em sua jornada de trabalho — e não uma hora, como concedia a empresa. Mas, para a Justiça do Trabalho, segundo as normas em vigor, para jornada superior a seis horas diárias, esse intervalo deve ser mesmo de uma hora. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou recurso da trabalhadora e manteve a validade da extensão do intervalo, de 15 minutos para uma hora, como havia sido determinado pelo empregador.

Em ação trabalhista, a empregada pretendia obter o reconhecimento de direito à remuneração da diferença decorrente dessa extensão. Alegou que permanecia no local de trabalho além dos 15 minutos, à disposição do banco. A primeira instância constatou que, de fato, sua jornada excedia as seis horas e, portanto, tinha direito ao intervalo de uma hora, e não de apenas 15 minutos, como alegou para fundamentar o pedido.

A questão chegou ao TST em Recurso de Revista da trabalhadora. O relator na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou o caso interessante, diante do fato de a trabalhadora reclamar o direito de 15 minutos de intervalo, quando tem direito a um hora. Em seu voto, ele explicou que o artigo 255 da CLT prevê a prorrogação da jornada dos bancários para até oito horas diárias e que o caput do artigo 71, por sua vez, estabelece que nas atividades contínuas que excedam seis horas é obrigatória a concessão de uma hora de intervalo para descanso e refeição, salvo acordos em contrário.

Diante da natureza protetiva do direito do trabalho, observou o ministro, a melhor interpretação para o entendimento desses dispositivos legais é a que observa “a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador”. E acrescentou que esses malefícios podem manifestar-se em qualquer trabalho contínuo, com mais de seis horas de duração. O banco não pode ser penalizado por cumprir a lei que beneficia a empregada, concluiu o relator ao negar o recurso da bancária. A decisão foi por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-186-2002-043-15-00.3

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!