Custas processuais

Ausência do código na guia não significa deserção

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13 de outubro de 2009, 15h48

A instância inferior ultrapassa a razoabilidade ao decidir pela deserção de Recurso Ordinário quando não consta no comprovante de pagamento do preparo recursal o código que revela a destinação do recolhimento das custas. Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) nesse sentido. A Instrução Normativa 20 define que as custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização do código 8.019 — Custas da Justiça do Trabalho — Lei 10.537/2002.

A empresa recorreu contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, que a condenou a pagar horas extras em ação trabalhista. O TRT rejeitou o Recurso Ordinário, por considerá-lo irregular para produzir efeitos jurídicos, considerando a falta da informação sobre o código do recolhimento no comprovante de depósito, como exigido pela Instrução Normativa 20 do TST. A Fininvest recorreu ao TST.

Segundo o relator do recurso na 5ª Turma, ministro Emanuel Pereira, o TRT ultrapassou os limites da razoabilidade ao decidir pela deserção. O pagamento havia sido feito dentro do prazo recursal e continha o mesmo valor determinado na sentença, bem como a indicação da Vara de Origem, o nome das partes e o número correto do processo trabalhista. O procedimento atendeu aos requisitos da lei às instruções normativas, uma vez que o artigo 789, parágrafo 1° da CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo recursal e no valor estipulado na decisão de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-134/2007-004-17-00.8

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