Estatuto do Desarmamento

Defensoria quer HC a presos por porte de arma

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13 de outubro de 2009, 15h48

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu ao Supremo Tribunal Federal em favor de todos os presos que cumprem pena no estado pelo crime de porte de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03. O objetivo é que sejam aplicados, coletiva e retroativamente, os benefícios da Medida Provisória 417/08 (convertida na Lei 11.706/08). A norma prorrogou o prazo para a entrega espontânea de armas de fogo, prevista no artigo 32 do Estatuto do Desarmamento, até 31 de dezembro de 2009. O relator do caso é o ministro Carlos Ayres Britto.

Com essa prorrogação, diz a Defensoria, não se pode falar de crime de posse de arma de fogo até o fim deste ano, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a extinção da punibilidade para todos os presos que cumprem pena por esse crime.

Tanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto o Superior Tribunal de Justiça negaram pedido idêntico feito anteriormente. Entenderam que se tratava de um pedido genérico e que a situação de cada preso deveria ser analisada isoladamente.

“Quando se postula a retroatividade de uma legislação mais benéfica, não se está a apresentar ao Poder Judiciário pedido de natureza genérica, posto que a especificidade do pleito fala por si só: a retroatividade da novatio legis in mellius com a extinção da punibilidade de todos os que cumprem pena no presídio regional de Bagé, pelo cometimento do delito que ela descriminalizou”, sustenta a defensoria no HC.

“Impossibilitar o manejo coletivo de direitos que podem ser defendidos desta forma acaba por negar vigência à determinação constitucional de amplo acesso aos tribunais, e por contrariar a tendência atual de coletivização das demandas”, diz ainda a Defensoria.

“Por qual razão não seria possível o ingresso de apenas um Habeas Corpus para tutelar a mesma situação jurídica de origem objetiva para todos os presos do Brasil?”, questiona a Defensoria.

O argumento de que se exige a análise individual de requisitos para a extinção da punibilidade não se sustenta, afirma a Defensoria. Acrescenta, ainda, que com o benefício da nova lei, se houve a extinção da punibilidade para todos os que possuem armas de fogo até dezembro de 2009. E mais: “não há porque pessoas condenadas anteriormente continuem a cumprir penas por este delito, sob pena de ferimento dos princípios constitucionais da isonomia e humanidade da pena”.

HC 100.990

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