Acordo coletivo

Mudança de turno de trabalho deve ser acordada

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12 de outubro de 2009, 8h13

A empresa não pode mudar os horários de trabalho sem negociar antes com o funcionário. Também não pode ferir cláusula de acordo coletivo. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) determinou que a empresa Caraíba Metais suspenda modificação na escala de trabalho dos funcionários. 

A ação foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores representante dos empregados na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari. O sindicato pediu que fosse restabelecido turno de trabalho com o argumento de que fora desatendida regra que constava nas normas coletivas firmadas entre empresa, sindicato e empregados.

A empresa, desde 1994, por meio de sucessivos acordos coletivos, implantou o sistema de turnos de revezamento e, em março deste ano, unilateralmente, decidiu alterá-lo para que os empregados passassem a trabalhar em turnos fixos, diz a ação. A cláusula do acordo coletivo determinava que, “expirado o acordo, e em caso de não renovação, a Caraíba terá um prazo adicional de seis meses para seleção e recrutamento de pessoal para implantação do regime de cinco turmas de 6h, durante o qual serão mantidas todas as condições e vantagens do presente acordo”. O acordo venceu em dezembro de 2008. Três meses depois, março de 2009, sem consultar os funcionários, ou o sindicato, a empresa alterou a escala de trabalho.

Em decisão de primeira instância, na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari, foi negada a concessão de tutela antecipada. Os argumentos foram a ausência de prova inequívoca e de dano irreparável.

O sindicato foi ao TRT pedir Mandado de Segurança. Ao mesmo tempo, a empresa apresentou Agravo Regimental suscitando preliminar de extinção sem resolução do mérito. Ambos foram apreciados conjuntamente, pois se acolhido o primeiro, não poderia ser analisado o segundo, por perda de objeto. O agravo interposto foi indeferido e o MS, acatado pelo TRT baiano.

Em sua decisão, o relator, desembargador Cláudio Brandão, ressaltou “que não se trata de negar ao empregador o direito de reger a sistemática de trabalho de sua empresa, prerrogativa inerente ao poder diretivo, mas de garantir o seu exercício em consonância com regras limitadoras por ele próprio estabelecidas, neste caso em virtude de acordo coletivo celebrado, e da imprescindibilidade de ajuste de igual natureza para modificá-lo, no mínimo em virtude do princípio da simetria das formas”.

O relator determinou a suspensão da implantação do regime de turnos fixos de trabalho na empresa, mantendo as escalas de trabalho que prevaleciam na data da alteração. Fixou multa diária de R$ 100 mil, em caso de inadimplemento da obrigação, ficando autorizados os empregados a não trabalharem na hipótese de não serem implantadas as escalas de trabalho aludidas. Ele foi acompanhado pelos demais desembargadores da seção.

Clique aqui para ler a decisão.

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