Créditos na bolsa

Procuradores ameaçam securitização de dívida em SP

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11 de outubro de 2009, 8h26

A tentativa do governo estadual de São Paulo de antecipar o recebimento de créditos tributários parcelados mal saiu do papel e já vai enfrentar uma batalha judicial. A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) promete entrar, até o fim do mês, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 13.723/09 no Supremo Tribunal Federal. Publicada no dia 30 de setembro, a norma permite ao governo paulista emitir títulos públicos baseados em créditos estaduais para obter recursos no mercado financeiro. Para a associação, o estado não pode negociar com os créditos, que são indisponíveis.

“A proposta vai vincular as receitas a uma sociedade de propósito específico, que ficará responsável por negociar títulos da dívida. Mas a vinculação só é possível se houver previsão constitucional”, diz o presidente da Apesp, Ivan Martins. Na prática, a lei autoriza o Poder Executivo a ceder direitos gerados por créditos tributários e não-tributários já parcelados nos Programas de Parcelamento Incentivado. Na conta, entram tributos cobrados tanto administrativa quanto judicialmente.

Em manifesto divulgado nessa quinta-feira (8/10), a associação e o Sindicato dos Procuradores do Estado de São Paulo apontam insegurança no investimento. “O fluxo financeiro originário dos parcelamentos constitui lastro deveras inconsistente, pois o estado não assume a responsabilidade pelo adimplemento do devedor”, diz o texto. Além disso, “como as operações de cessão de direitos creditórios que levam à securitização envolvem a transferência a terceiros de créditos tributários de titularidade do estado de São Paulo, não é possível reconhecer a constitucionalidade desse instrumento jurídico”.

Para o fisco estadual, no entanto, os créditos de que trata a norma são ativos pertencentes ao estado e são um direito à parte dos créditos tributários. “Com a cessão do direito ao recebimento do produto do adimplemento, permanecem íntegros todos os privilégios próprios do crédito tributário, bem como a prerrogativa exclusiva do estado, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para sua cobrança”, afirmou o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa.

A ideia já estimulou outros entes públicos a seguirem o exemplo. A prefeitura de Campinas encaminhou à Câmara dos Vereadores uma proposta semelhante, segundo Martins. “Esse tipo de proposta fomenta mais parcelamentos e desincentiva o pagamento expontâneo pelos contribuintes”, diz. De acordo com ele, um devedor pode até mesmo lucrar com seus débitos, ao comprar títulos da própria dívida. “Uma emenda que proibia essa manobra foi rejeitada na aprovação da lei.”

Até o fim de outubro, a lei será contestada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, garante Martins. “Estamos estudando qual a melhor forma para o ajuizamento, se por meio da associação nacional, por representação à Procuradoria-Geral da República, ou com a ajuda de um partido político.” Neste caso, o acordo seria feito com o PT. A intenção é esperar até que o governo paulista conclua a constituição da entidade que vai administrar a emissão. “Lei em tese não se discute”, justifica Martins.

Segundo o presidente da Apesp, as informações do governo são de que R$ 8 bilhões foram parcelados nos programas de parcelamento do fisco estadual, que devem chegar aos cofres em dez anos. A expectativa com a emissão de títulos é adiantar o recebimento de até R$ 1 bilhão.

Leia o manifesto.

MANIFESTO AO PÚBLICO EM GERAL

A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (APESP) e o SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDIPROESP) vêm a público manifestar sua oposição à Lei n. 13.723, de 29 de setembro de 2009, e alertam os investidores para os riscos do negócio jurídico almejado pelos mentores desse instrumento jurídico, engendrado especialmente para viabilizar a securitização da dívida ativa.

O objetivo da Lei n. 13.723/2009 é autorizar o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários parcelados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, à sociedade de propósito específico criada unicamente para essa finalidade, ou à Companhia Paulista de Parcerias (CPP), ou, ainda, a fundo de investimentos em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários.

A mencionada sociedade de propósito específico, que adotará necessariamente a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante nas mãos do Estado, será vinculada à Secretaria da Fazenda e terá por objetivo a estruturação e a implementação de operações que envolvam a emissão e a distribuição de valores mobiliários ou outro meio de obtenção de recursos no mercado de capitais. Tais operações terão como lastro os direitos creditórios originários dos parcelamentos administrativos ou judiciais dos créditos tributários e também dos não tributários.

Os títulos assim colocados serão resgatados à medida do recebimento, pela sociedade de propósito específico, da receita originária dos parcelamentos. Aqui, a primeira observação: o fluxo financeiro originário dos parcelamentos acima aludidos constitui lastro deveras inconsistente, pois o Estado não assume a responsabilidade pelo adimplemento do devedor.

Mais: como as operações de cessão de direitos creditórios que levam à securitização envolvem a transferência a terceiros de créditos tributários de titularidade do Estado de São Paulo, não é possível reconhecer a constitucionalidade desse instrumento jurídico.

Por definição, o crédito tributário é inalienável, indisponível e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, pelos órgãos específicos voltados para essa atividade, nas esferas administrativa e judicial.

A alienação do direito autônomo e supostamente de livre circulação no mercado, derivado do crédito tributário parcelado a longo prazo, dentro de generosos programas de incentivo, fere o princípio da igualdade, pois discrimina o contribuinte pontual, para favorecer o contribuinte inadimplente, meramente em razão de necessidade de caixa.

Com isso, violenta-se igualmente o princípio da capacidade contributiva, outro aspecto do princípio da isonomia tributária previsto no artigo 150, III da Constituição Federal. Nada justifica esse tratamento diversificado.

Na medida que a receita proveniente dos parcelamentos é cedida à sociedade de propósito específico, desrespeita-se a proibição de vinculação de que se ocupa o artigo 167, IV, da Constituição Federal; o procedimento criado dependeria da edição de emenda constitucional.

O Estado procura criar as condições para realizar operação de crédito, livre das peias do artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que submete tais operações ao crivo do Ministério da Fazenda, justamente para que ele aquilate o respeito aos limites de endividamento. Mas, a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo, também é proibida (art. 36 da LRF).

No § 1º de seu art. 3º, a Resolução nº 43 do Senado equipara a operação de crédito, para proibi-la no art. 5º, I, o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.

As ponderações aqui apresentadas permitem que se conclua que a securitização de dívidas ativas não dispõe do necessário respaldo constitucional e, portanto, sujeita-se a questionamento judicial. As entidades signatárias deste manifesto envidarão todos os esforços para que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade da Lei n. 13.723, de 29 de setembro de 2009.

IVAN DE CASTRO DUARTE MARTINS
Presidente da APESP                                                 

JOSÉ PROCÓPIO DA SILVA DE SOUZA DIAS
Presidente do Sindiproesp

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