Consultor Jurídico

STJ mantém prisão de policiais acusados de integrar quadrilha

10 de outubro de 2009, 4h52

Por Redação ConJur

imprimir

Vão continuar presos preventivamente os policiais militares Sérgio Oliveira de Carvalho e Odilon Ferreira da Silva, de Mato Grosso do Sul, acusados de integrar organização criminosa de exploração de jogos caça-níqueis no estado. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de liminar por meio do qual a defesa pretendia obter liberdade provisória.

O pedido de prisão dos dois e de mais 17 pessoas foi feito pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul após investigações que comprovaram que eles se associavam e se organizavam para permitir a exploração de jogos de azar. Segundo a denúncia, cada um tinha funções e atividades definidas pelo chefe da quadrilha, que seria o major da PM Sérgio Oliveira de Carvalho.

Consta da acusação que ele foi condenado anteriormente a 15 anos de reclusão por tráfico internacional de drogas, descoberto em 1996 pela Polícia Federal. Em livramento condicional desde 2005, foi decretada em 2007 a sua prisão preventiva por acusação de envolvimento com a exploração de jogos de azar. “Revelando-se, pelo exposto, que ele tem vasta experiência em gerir organização criminosa, bem como tendência a continuar delinquindo”, sustentou o MP-MS.

Já o policial militar da reserva remunerada, Odilon Ferreira da Silva seria o auxiliar de Nedina Pereira da Silva, responsável pela parte financeira e contábil da organização criminosa, gerenciando seus dois escritórios, um localizado no centro da cidade de Campo Grande e outro no Bairro Tiradentes. Ainda, segundo o MP, há fortes indícios de que alguns dos integrantes da organização praticam uma série de crimes comuns e militares para viabilizar a exploração da atividade ilícita em nome da quadrilha.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul já havia rejeitado o pedido de liberdade provisória. "Denota-se que, ao contrário dos demais, pesam em desfavor dos ora recorrentes específicos, suficientes e concretos argumentos, capazes de rechaçar qualquer alegação de nulidade", decidiu o tribunal.

No Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a manutenção da prisão dos acusados viola a lógica, visto que todos os demais investigados foram soltos. “Para todos os dezenove indiciados — cujas prisões foram decretadas, pela mesma decisão — assentou-se que seriam integrantes de ‘suposta organização criminosa’, envolvidos com a exploração de jogos caça-níqueis. Este seria o único motivo da prisão de todos, sendo que o Tribunal a quo teria revogado a segregação de dezesseis deles”, sustentou a defesa.

A prisão dos dois foi mantida. “É cediço que o deferimento da liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional cabível apenas em casos de patente ilegalidade”, observou, inicialmente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso. Segundo ela, não foi comprovado constrangimento apto a ensejar a concessão da liminar. “A princípio, a corte de origem teria mostrado que os pacientes não se enquadrariam nas mesmas características dos demais imputados, que foram liberados”, acrescentou.

Após o envio das informações solicitadas pela ministra ao TJ-MS, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, para julgamento do mérito pela 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 148.782