Alívio no caixa

Norma da Receita dispensa microempresas de retenção

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10 de outubro de 2009, 8h36

Em maio de 2009 foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 938/09, que alterou o artigo 274-C da Instrução Normativa MPS/SRP 3/05. A alteração refere-se à dispensa das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, da retenção previdenciária, em geral de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Conforme artigo 1º da IN RFB 938/09, o artigo 274-C passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I – a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II – a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Como podemos ver, a nova regra tem efeito retroativo a 1º de janeiro de 2009 e não será aplicada às ME e EPP tributadas, na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/06, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, e, na forma do Anexo IV do mesmo diploma legal, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

O art. 31 da Lei 8.212/91 dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Vale atentar que não se trata de todo e qualquer serviço prestado mediante empreitada ou cessão de mão de obra que está sujeito à retenção em questão, mas somente aqueles relacionados nos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa SRP 3/05.

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