Súmula 401

Prazo decadencial inicia no trânsito em julgado

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9 de outubro de 2009, 13h12

O prazo decadencial da Ação Rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Esse é o teor da Súmula 401, aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o ministro Felix Fisher, os artigos 467 e 495 do Código de Processo Civil definem o prazo de dois anos contados a partir última sentença dada.

A Corte Especial pacificou o entendimento a partir de diversos processos. Durante o julgamento de um Embargo de Divergência em 2003, os ministros entenderam que a contagem do trânsito em julgado deve partir da sentença como um todo. Não é possível iniciá-la em separado, a partir de trechos ou capítulos das sentenças questionados.

Já no recurso 441.252, a questão referia-se à fixação do início da fluência do prazo decadencial para propor Ação Rescisória quando o último recurso interposto foi tido como intempestivo (após o prazo legal). Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo (sem que a parte tenha se manifestado quando deveria) para a interposição do último recurso cabível. Não é permitido propor Ação Rescisória de capítulo da decisão que não foi objeto do recurso. “Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisórias no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo”. Para o ministro, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores seja relacionada apenas à intempestividade do apelo, existindo discussão acerca desse requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o recurso.

Em outro julgado da 2ª Turma, o relator do Recurso Especial 765.823, ministro Herman Benjamin, ressaltou o mesmo entendimento. O ministro Herman Benjamin destacou que a interposição de recursos manifestamente intempestivos não poderia servir de instrumento para a prorrogação maliciosa do prazo da ação rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

EREsp 404777, EREsp 441252, EREsp 341655, AR 3378, AgRg da AR 3799, AR 1337, REsp 639233, REsp 841592, REsp 543368, REsp 765823, REsp 968227, Ag 980985

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