Números desproporcionais

O STF disciplinanado o número de vereadores

Autores

  • Juliana Bonacorsi de Palma

    é professora da FGV Direito SP mestre e doutora pela Faculdade de Direito da USP e LL.M. pela Yale Law School.

  • Marina Feferbaum

    é coordenadora do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (Cepi) e da área de metodologia de ensino da FGV Direito SP onde também é professora dos programas de graduação e pós-graduação.

8 de outubro de 2009, 7h22

Recentemente, a Câmara dos Deputados promulgou a emenda constitucional 58 que, dentre outras modificações, instituiu novo sistema de composição do número de vereadores nos municípios. Ovacionada por suplentes, que agitaram lenços brancos a cada voto favorável à “PEC dos vereadores” e cantaram o hino nacional ao final da sessão, a EC 58/09 aumentou em torno de 7.800 as vagas de vereadores com efeito retroativo às eleições de 2008.

A redação original da Constituição determinava que o número de vereadores era estabelecido de forma proporcional à população dos municípios, observados os limites mínimo e máximo fixados de acordo com o número de habitantes (9 a 21 vereadores para municípios com até 1 milhão de habitantes; 33 a 41 para municípios na faixa de 1 milhão a 5 milhões de habitantes; e 42 a 55 se a população municipal fosse superior a 5 milhões).

Com a EC 58/09, ao invés de três faixas populacionais com limites mínimo e máximo, a Constituição passa a ter 24 faixas (alínea a a x) com o valor absoluto do número de vereadores: municípios com até 15 mil habitantes teriam suas Câmaras compostas por 9 vereadores; 11 vereadores no caso de municípios de 15 mil a 55 mil; e assim sucessivamente até o máximo de 55 vereadores nos municípios com mais e 8 milhões de habitantes. Foi também prevista a redução do total de despesa pelo Legislativo municipal.

O tema do número de vereadores está na pauta dos debates desde o advento da Constituição em 1988. Prevalecia nos Tribunais o entendimento de que, dentro dos limites mínimos e máximos, o município teria autonomia para determinar o número de vereadores em lei orgânica. Dessa forma, o pacato município paulista de Mira Estrela, com aproximadamente 2.600 habitantes, estabeleceu 11 vereadores. Os municípios de União Paulista e Balbinos, ambos com menos de 1.500 habitantes, fixaram o número de 11 vereadores.

No entanto, passou-se a evidenciar um cenário de distorções quando comparada a representatividade destes pequenos municípios com a de outros municípios de maior porte: a Câmara dos Vereadores de Hortolândia, com quase 116.000 habitantes, tem também 11 vereadores. São Manuel e Guarulhos, respectivamente com quase 39.000 e um milhão de habitantes, têm ambos 21 vereadores. Seria o critério de proporcionalidade estabelecido na

Constituição efetivamente proporcional? O quadro é agravado em razão dos pequenos municípios não possuírem arrecadação suficiente para a manutenção do elevado número de vereadores existentes nos quadros das Câmaras Municipais, dependendo portanto, de repasses de orçamentos advindos da União ou Estado.

A questão foi colocada no RE 197.917, julgado pelo STF em 2002. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação contra o município de Mira Estrela para reduzir o número de vereadores de 11 para nove. O ministro relator Maurício Corrêa entendeu ser necessário realizar um cálculo aritmético considerando a população real de um dado município para depreender objetivamente o número de vereadores. Trata-se de um julgamento marcado por argumentos de ordem prática Segundo o Min. Maurício Corrêa, “há um verdadeiro escândalo por parte de alguns municípios, de algumas Câmaras de Vereadores, que extrapolam as regras do tolerável! Municípios de três mil habitantes, ou em torno disso, por exemplo, possuem quinze, dezesseis vereadores, e vai por aí”.

Após a decisão do STF, o Tribunal Superior Eleitoral editou duas resoluções para acatar o critério estabelecido pelo STF já nas eleições de 2004. A primeira resolução (Resolução 21.702) estabeleceu expressamente este dever nos seguintes termos: “nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 197.917, conforme as tabelas anexas”. Logo na seqüência, a Resolução 21.803 apresentou extensa tabela contendo o número de vereadores para cada município brasileiro com aplicação direta do critério jurisprudencial firmado pelo STF.

A reação por parte do Legislativo foi imediata: diante da clara regulamentação do número de vereadores pelo Judiciário foi proposta a PEC 333/04, também conhecida como a “PEC dos vereadores”. No parecer da Comissão Especial sobre esta proposta, o Deputado Arnaldo Faria de Sá fez a seguinte consideração: “a proposição principal, em adição, vem resolver o que sempre considerei não apenas um erro de apreciação da autoridade judicial, mas uma grande injustiça para com o Poder Legislativo Municipal”.

A tramitação da PEC dos vereadores foi bastante conturbada. Aprovada pela Câmara dos Deputados em 2008, ela foi submetida ao Senado, que não aprovou a parte relativa à redução da despesa total do Legislativo municipal. A Câmara recusou-se a promulgar a emenda constitucional. Foi impetrado mandado de segurança pelo Senado no STF, mas acordo entre as casas do Congresso pôs fim ao impasse, com o compromisso mútuo de ambas analisarem também a questão dos gastos com o Legislativo municipal. O substitutivo do Deputado Arnaldo Faria de Sá foi então aprovado na terça-feira e promulgado na quarta-feira passada.

Ao lado de discussões sobre a constitucionalidade dos efeitos retroativos da EC 58/09 em benefício dos suplentes, a garantia da autonomia municipal e a própria funcionalidade da medida, um tanto quanto questionável, é importante apontar um dos papéis exercidos pelo STF na atual dinâmica democrática evidenciada no caso. Pela própria natureza judicial do órgão, os problemas práticos chegam ao STF que, quando não retarda estrategicamente o julgamento esperando a sua resolução concreta (por exemplo, casos das OSs e da titularidade do serviço de saneamento básico), decide. Sua decisão representa uma solução ao problema colocado — o que explica em termos a grande quantidade de argumentos de ordem prática — solução essa que disciplina juridicamente uma situação concreta e termina por ser reconhecida pelas instituições brasileiras.

A proeminência do Judiciário pode ser constatada no exposto caminho da PEC dos vereadores, resultado de uma reação do Legislativo à decisão do STF que implicou na diminuição da composição das Câmaras municipais. Além do Executivo, também o STF pauta o Poder Legislativo, mostrando-se uma instituição forte e atuante no sistema democrático brasileiro. É bastante provável que a PEC dos vereadores, agora EC 58/09, retorne à pauta do STF (retornou: clique aqui para ler na ConJur) por meio de ação direta de inconstitucionalidade contra o polêmico aspecto da retroatividade dos efeitos que beneficia aproximadamente 7.800 suplentes.

Residualmente, é possível que os ministros discutam sobre a eficácia do conteúdo da EC 58/09, tanto em relação à viabilidade de contenção dos gastos públicos quanto à proporcionalidade do número de vereadores estabelecido nas 24 faixas. Novamente, será o STF o responsável por disciplinar o número de vereadores nos municípios.

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