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Sócio de escritório pode advogar individualmente

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8 de outubro de 2009, 17h59

O advogado que é sócio de escritório pode exercer, também, a profissão individualmente. E as receitas obtidas serão de seu uso exclusivo. A ressalva é que no contrato social haja cláusula que autorize tal prática. Por outro lado, o advogado que é membro de sociedade de advogados não pode, no território da mesma seccional da OAB, exercer advocacia em conjunto com outro advogado, separadamente da sociedade a que pertence originalmente.

O entendimento acima é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, que editou ementas sobre assuntos como esse, em sua última sessão, no dia 16 de setembro. Foram 18 ementas aprovadas.

A concomitância de cargos exercida pelo advogado também foi tratada pelo TED. Por exemplo, o profissional fica impossibilitado de exercer cargo público, como coordenador pedagógico escolar, junto à Secretaria de Estado da Educação, mesmo que seja fora da área jurídica. O exercício da advocacia fica incompatibilizado de acordo com o artigo 28 da Lei 8.906/94. A incompatibilidade, inclusive, perdura enquanto ocupar o cargo e mesmo em períodos de férias, licenças ou afastamento temporário.

Outra função comprometedora para o exercício da profissão é a de consultor jurídico do Procon. O profissional que esteja nesta função, sendo estritamente burocrática, assessorando ou auxiliando, mas não decidindo, ficará impedido de advogar contra a própria instituição, contra a prefeitura e demais órgãos da administração municipal.

Clique aqui para ler todas as ementas aprovadas.

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