Elementos insuficientes

Ex-monitor da Febem é absolvido por falta de provas

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8 de outubro de 2009, 11h00

A Justiça paulista absolveu, na quarta-feira (7/10), o ex-monitor da extinta Febem, atual Fundação Casa, Arnaldo Penha dos Santos. Ele era acusado pela morte de um interno e da prática de lesão corporal e tortura contra outros adolescentes. Os casos acontecerem na Unidade 17 (Belém) da instituição, hoje desativada, durante rebelião em 24 de dezembro de 1998.

A juíza Luciani Retto da Silva, do 1º Tribunal do Júri da Capital, determinou que o conjunto de provas colhido durante a instrução criminal não era suficiente para definir a atuação do réu e impor a ele a condenação. “Não há qualquer elemento trazido aos autos que descreva a individualização da conduta do réu em cada um dos crimes a ele imputados, fato que como sabido deve ser comprovado pela acusação”, afirmou a juíza. “Inúmeros são os crimes imputados ao réu, mas em relação a nenhum deles houve apuração certeira sobre a participação, razão pela qual absolvo o acusado dos delitos”, completou.

Foi a primeira vez que um funcionário da antiga Febem foi a júri popular pela morte de um interno. Arnaldo Penha dos Santos, ex-coordenador da unidade do chamado Complexo Tatuapé, na zona leste de São Paulo, respondeu pelos crimes de homicídio duplamente qualificado (meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima) do adolescente Ricardo José da Silva, além de lesão corporal e tortura contra 28 internos. Outros 11 funcionários da Febem também foram denunciados (acusados formalmente pelo Ministério Público Estadual) por envolvimento no episódio.

O episódio começou depois de uma tentativa frustrada de fuga ocorrida na véspera do Natal de 1999, quando monitores da unidade 17 do Complexo Tatuapé da Febem teriam decidido aplicar "um corretivo" nos internos. Segundo a acusação, com um taco de beisebol e pedaços de pau, homens e mulheres encapuzados passaram a espancar os adolescentes.

Ainda de acordo com o Ministério Público alguns adolescentes se refugiaram no alojamento B e, para evitar a entrada dos funcionários, montaram uma barricada na porta usando beliches e colchões. Diante da negativa dos adolescentes de sair do dormitório, os monitores teriam ateado fogo no local. Ricardo morreu queimado e intoxicado pela fumaça e outros 28 internos tiveram ferimentos graves.

Em depoimento à Justiça, as vítimas disseram que, mesmo vendo o fogo se alastrar, nenhum funcionário tentou apagar as chamas. Os sobreviventes afirmaram, ainda, que foram obrigados a tirar as roupas e tomar banho gelado para mascarar as marcas de espancamento e as queimaduras.

Dos 12 funcionários acusados de participação no caso, apenas um confirmou as agressões e o incêndio proposital. Ele disse ter visto funcionários encapuzados usando pedaços de caibro e um taco de beisebol para espancar os adolescentes. O servidor também afirmou que dois monitores – uma mulher e um homem – acenderam papéis com fósforo e jogaram nos quartos, mas alega que o objetivo seria apenas "fazer fumaça" para que os rebelados saíssem do alojamento.

Leia a íntegra da decisão:

ARNALDO PENHA DOS SANTOS, foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da sentença de pronúncia, sob a acusação de ter praticado os crimes descritos no artigo 121, §2º, III e IV, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, c.c. o art. 129, §1º (4 vezes), c.c. art. 129, §2º, (3 vezes), c.c. art. 129, caput, c.c. art. 1º, I e II, c.c. art. 1º, §4º, da Lei Federal 9455/97 (21 vezes), c.c. art. 29, caput, do Código Penal.

Deixo de relatar os autos, adotando o constante na sentença de pronúncia.

Na data de hoje o réu foi interrogado em plenário.

Submetidos os quesitos ao Conselho de Sentença, conforme os resultados constantes do termo de votação, este votou sim na primeira série, ao quesito um, quanto à materialidade e não ao quesito dois quanto à participação do réu no crime de homicídio.

Assim, afastado reconhecimento da ocorrência de crime doloso contra a vida, passo à apreciação dos delitos descritos na pronúncia.

É de conhecimento comum que a participação como narrada na denúncia e pronúncia é caracterizada pela prática do réu de atos diversos ao do núcleo do tipo penal.

Nos tipos penais descritos nas peças mencionadas os núcleos são lesionar e torturar.

Não há qualquer elemento trazido aos autos que descreva a individualização da conduta do réu em cada um dos crimes a ele imputados, fato que como sabido deve ser comprovado pela acusação.

Apesar de haver depoimentos das vitimas juntados aos autos, durante o extenso processo criminal, havendo em algumas oportunidades a alegação dos menores infratores de que o réu teria agredido fisicamente os internos, com pedaço de pau e ateando fogo em uma das celas onde morreu o menor Ricardo José da Silva, em nenhuma oportunidade fora identificada com precisão a conduta delituosa do agente, fator imprescindível para a verificação da autoria ou participação no crime.

Note-se que os inúmeros documentos juntados aos autos dão a idéia de que o acusado participou de alguma maneira dos fatos narrados na denúncia, mas não há prova de qual teria sido a especifica conduta do autor delitivo que teria causado esta ou aquela lesão nos menores.

Há inúmeros laudos de lesões corporais gravíssimas e graves juntados aos autos, mas o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal não é suficiente para delimitar a atuação do réu e impor a ele a condenação.

Não se pode dizer qual ou quais lesões teriam sido praticadas pelo réu ou ainda se eventuais agressões por ele realizadas, configuraria crime de tortura.

Tanto isto é verdade que não foi reconhecida a autoria do crime de homicídio contra Ricardo pelos Senhores Jurados, componentes do Conselho de Sentença nesta oportunidade. O exame de laudo necroscópico comprovou evidentemente a razão da morte daquela vitima, mas não houve a menor comprovação da atuação do réu para que fosse atingido o resultado morte.

Este raciocínio é aplicável a todos os outros delitos descritos na denuncia e acolhidos pela pronúncia, uma vez que como exaustivamente explicitado não pode ser constatada a especifica atuação do acusado nos fatos delitivos.

Inúmeros são os crimes imputados ao réu, mas em relação a nenhum deles houve apuração certeira sobre a participação, razão pela qual absolvo o acusados dos delitos descritos nos artigos 129, §1º (4 vezes), c.c. art. 129, §2º, (3 vezes), c.c. art. 129, caput, c.c. art. 1º, I e II, c.c. art. 1º, §4º, da Lei Federal 9455/97 (21 vezes), c.c. art. 29, caput, do Código Penal.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu ARNALDO PENHA DOS SANTOS, R.G. nº. 9.063.351, dos delitos imputados na denúncia e objeto de pronúncia.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.

Sentença publicada em Plenário, saindo intimados os presentes. Registre-se e comunique-se.

1º Tribunal do Júri da Capital, Plenário “ 08”, às 19h50min, do dia 07 de outubro de 2009.

LUCIANI RETTO DA SILVA

Juíza de Direito

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