Além do poder

Anamages questiona reserva de cargos em comissão

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8 de outubro de 2009, 5h49

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) está contestando no Supremo Tribunal Federal a resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre a jornada de trabalho no Poder Judiciário. A norma prevê preenchimento de cargos em comissão e imposição de limite à requisição de servidores públicos. A associação questiona, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, o artigo 2º, parágrafo 2º, da Resolução 88 do CNJ. O dispositivo determina que pelo menos 50% dos cargos em comissão sejam destinados aos servidores das carreiras judiciárias. 

Para a associação, ao fixar o percentual mínimo de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira, o Conselho Nacional de Justiça extrapolou seu poder regulamentar, invadindo competência e autonomia atribuídas aos Tribunais de Justiça. Na inicial da ação, é dito que “o poder normativo do Conselho Nacional de Justiça circunscreve-se à edição de regulamentos para explicitação de comandos já presentes na lei ou no próprio texto constitucional, sendo-lhe vedado impor obrigações ou restrições por força própria e autônoma, sob pena de usurpação de competência”.

A resolução determina que, nos estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do artigo 37 da Constituição, o percentual seja observado até que os Tribunais de Justiça encaminhem projetos de lei de regulamentação da matéria às Assembleias Legislativas. O primeiro dispositivo constitucional citado (artigo 37, IV) dispõe que, “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.

Já o inciso V do artigo 37 dispõe que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.312

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