Reprodução de entrevista

Jornal é obrigado a indenizar ex-jogador Falcão

Autor

7 de outubro de 2009, 11h48

O Diário Popular continua obrigado a pagar indenização de 50 salários mínimos ao ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão. A decisão unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão anterior. O jornal, ao reproduzir entrevista da ex-companheira de Falcão, ofendeu a sua dignidade e a sua imagem, de acordo com o STJ. A entrevista continha insinuações quanto a sua opção sexual, além de acusação de suposta prática de crime de sequestro do filho de ambos e até suposto caso de assédio sexual a uma telefonista.

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar 50 salários mínimos de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. O fundamento foi o de que, embora se tratando de entrevista anteriormente publicada por outro periódico, a veiculação pelo jornal violou os direitos de personalidade do ex-jogador.

No STJ, a empresa jornalística sustentou a legalidade de sua conduta ao republicar notícia anteriormente veiculada e alegou estar no seu exercício regular do direito de informar. Para o relator, ministro Luís Felipe Salomão, o jornal, ao reproduzir a reportagem, não se desincumbiu do ônus de um mínimo de diligência investigativa, principalmente quando se verifica que o indicado sequestro do filho de Falcão foi, na realidade, o cumprimento, por um oficial de Paz da Seção de Apreensão de Crianças do Condado de Los Angeles (Califórnia), de uma ordem judicial de guarda conferida a ele pela Justiça brasileira e confirmada pela Justiça americana.

“Ao republicar as acusações da entrevistada, o jornal agiu no mínimo com culpa, sem ter o cuidado de checar ao menos um indício de plausibilidade daquelas declarações que imputam ao recorrido [Falcão] a prática de crime, que se verificou não ter ocorrido. Ao assim agir, difundindo a um maior número de pessoas a notícia, o órgão de imprensa acabou por ampliar o gravame à honra e à dignidade do autor”, afirmou o ministro. 

Segundo o relator, o jornal, embora seja obrigado a ter certeza plena dos fatos, como ocorre em juízo, deve buscar um mínimo de diligência investigativa. E deve, ainda, ser considerada culposa a divulgação de informações uma vez que o veículo de comunicação agiu de forma irresponsável ou desidiosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 713.202

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!