Território indígena

Índio é condenado por danificar torres de energia

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6 de outubro de 2009, 18h17

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou recurso em que o índio Jurandir Manoel Freire, condenado por danificar torres de transmissão da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), questionava a competência da Justiça Federal para julgar direitos indígenas, pedia a concessão do regime especial previsto no artigo 56 da Lei 6.001/76 (Estatuto do Índio) e a sua absolvição. A 3ª Turma manteve a sentença da 23ª Vara Federal de Pernambuco.

O Estatuto do Índio prevê o cumprimento da pena imposta ao índio em regime semiaberto no local de funcionamento de órgão federal de assistência aos índios. No recurso, o índio argumentava que a Justiça Federal seria incompetente para julgar o feito, porque o bem danificado pertence a Chesf, uma sociedade de economia mista. Consta no processo que as torres de transmissão foiçam na área da reserva indígena Pankararu, no município de Tacaratu, no sertão de Pernambuco.

De acordo com o processo, o dano nos equipamentos da Chesf aconteceu depois de divergências entre a comunidade e a empresa. A tribo argumentava que teria direito a receber indenização pelo uso do território para a instalação das três linhas de transmissão. A transmissora discordava. A 3ª Turma do TRF-5, ao decidir, acompanhar parecer emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região, órgão do Ministério Público Federal, que atua perante o TRF-5.

Para a procuradoria, a competência da Justiça Federal para julgar fatos semelhantes a este, está consagrada no inciso IV e XI do artigo 109 da Constituição Federal. Neste último, consta que aos juízes federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.

“Tem-se entendido que é dever da União Federal, proteger as populações indígenas, preservando sua cultura, terra e vida, sem ordem de preferência, sendo competente a Justiça Federal para as demandas sobre ‘todos’ os direitos indígenas, seja qual for a sua ordem, ultrapassando o limite atinente às demandas sobre disputa pela terra, indo alcançar às demandas relativas à própria vida do indígena”, diz o parecer.

Além disso, segundo a procuradoria, o interesse da União fixa a competência da Justiça Federal, pois não se cuida apenas da lesão ao patrimônio de uma sociedade mista, como sustenta a defesa de Jurandir Freire. O parecer do MPF ressalta que o crime praticado pelo acusado atenta contra um serviço inserido na competência da União Federal, como dispõe o artigo 21, inciso XII da Constituição: “Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços ou instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água.”

Segundo o parecer da procuradoria, o cumprimento de pena em regime de semi-liberdade, solicitado por Jurandir Manoel Freire, é aplicado em conformidade com o grau de integração do silvícola. “O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o artigo 56 da Lei 6.001/73 se destina apenas aos índios em fase de aculturação e não àqueles já completamente integrados à comunidade nacional”, afirma o parecer.

Por isso, como argumentou o Ministério Público Federal, tal benefício não se aplica ao caso de Jurandir Manoel Freire, que possui nível superior completo, segundo depoimento do próprio acusado ao delegado da Polícia Federal, Marcos Van Der Veen Cotrim. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

Processo 2004.83.00.008882-6 (5802 ACR/PE)

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