Imagem na Playboy

Abril é condenada por publicar foto sem autorização

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6 de outubro de 2009, 17h02

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Editora Abril deve pagar indenização por danos morais para uma dentista que apareceu na revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a reportagem com o título “Ranking Playboy Qualidade de Vida — As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar”. A Turma também entendeu não ser possível acumular juros remuneratórios e moratórios em condenação por danos morais, com base no entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A reportagem, publicada em abril de 2001, descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc… No caso, a dentista foi fotografada numa praia em Natal (RN), em trajes de banho.

A mulher entrou com ação de indenização, aceita em primeira instância. A Editora Abril foi condenada a pagar 50 salários mínimos, com juros moratórios desde a publicação da revista, mais juros compensatórios de 1%. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aumentou a indenização para 100 salários mínimos e manteve a cumulação dos juros moratórios e remuneratórios.

No recurso ao STJ, a Editora Abril alegou que, com base no artigo 944 do Código Civil, havia excesso na fixação da indenização em relação ao dano. E, por isso, pediu a redução do valor. Também alegou ofensa aos artigos 406 e 407 do CC, que definem a cobrança dos juros moratórios, e os artigos 458 e 475, letra J, do Código de Processo Civil (CPC), que, respectivamente, obriga a fundamentação da sentença e regula a multa em caso de atraso em pagamento de quantia certa. Afirmou ainda haver dissídio jurisprudencial quanto à acumulação dos juros.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que, na época da publicação da revista, ainda valia o CC de 1916. Apesar de o STJ aceitar o uso de artigos do Código atual, válido desde 2002, não haveria correspondência entre o artigo 944 do novo Código na lei anterior. Portanto, ponderou a ministra, não seria possível para o tribunal analisar o recurso nesse ponto. Na questão do excesso na fixação da indenização, a ministra Andrighi considerou o valor adequado. Ela ressaltou o fato de esse não ser o único embate judicial quanto a matéria. Em outros casos, o valor da indenização foi mantido. Ela reconheceu que a foto foi de tamanho mínimo, não havia a citação de nomes e que não colocaria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou.

Na questão da cumulação de juros, ela apontou que o TJ-RN considerou que uma vez que a indenização foi concedida, tornou-se um “capital” para a vítima, devendo, portanto, ser remunerado de acordo. O tribunal potiguar afirmou também haver jurisprudência no STJ para a aplicação das duas taxas. Para a ministra, não haveria razão alguma para a cumulação dos juros diferentes, já que o moratório é a punição para a inadimplência e o remuneratório é o pagamento por um capital. Afirmou também que os juros legais podem ser tanto remuneratórios como moratórios, sendo estes últimos definidos com mais amplitude na legislação.

A ministra, entretanto, destacou que os juros remuneratórios são previstos apenas para contratos de mútuo para fins econômicos “Ou seja: ainda que não haja convenção específica sobre os juros remuneratórios, eles só podem incidir nessa situação específica prevista pelo legislador”, explicou. Para a ministra, não haveria pedido da dentista para o pagamento dessa taxa e, além disso, estaria sendo criado um contrato onde este não existiria. Com essa fundamentação, a ministra manteve a indenização e os juros moratórios, mas afastou os juros remuneratórios. 

O advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos, que representa a Editora Abril, lembra que o recurso foi parcialmente atendido. Isso porque a ministra afastou a condenação que também se apoiou em juros remuneratórios. “Diante desse panorama, penso que não recorreremos da decisão, mas o assunto será melhor estudado”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 102.427-6

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