Interesse privado

MPT pode recorrer em ação sobre vínculo de emprego

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5 de outubro de 2009, 12h36

O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer, na defesa de interesse patrimonial privado, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 237. Com base nessa premissa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhou o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, e rejeitou embargos do Ministério Público do Trabalho da 16ª Região (MA).

Anteriormente, o MPT havia recorrido ao TST por meio de Recurso de Revista. Alegou ter se configurado manipulação de julgamento em uma ação trabalhista. Sustentou que o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) teria retirado processos de pauta para resguardar o julgamento da demanda pelos juízes titulares.

O caso em questão, que constava dessa pauta, é o de uma ação em que uma trabalhadora, contratada pelo Instituto Superior de Administração e Economia (Isae) buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com a a Fundação Roberto Marinho. A 6ª Turma do TST rejeitou o recurso pelo fato de o Ministério Público do Trabalho ter sido considerado parte ilegítima para recorrer no caso, ocasião em que foi consignado que o pedido já havia sido indeferido pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

Nos embargos à SDI-1, o MPT questionou a decisão da 6ª Turma. Afirmou não pretender o reconhecimento de vínculo empregatício, mas apenas restabelecer a ordem jurídica, ante a alegada manipulação do julgamento do Recurso Ordinário pelo TRT. No entanto, a relatora na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou os embargos. Em seu entendimento, o MPT atua não como parte, mas sim como fiscal da lei, desde que comprovada a existência de interesse público — o que não é o caso, pois o processo em questão versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego, interesse de natureza particular. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR-394/2003-006-16-00.8

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