Abandono de processo

TRF-2 anula multa de R$ 9 mil imposta a advogados

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5 de outubro de 2009, 4h02

O juiz não pode aplicar multa por abandono de processo, prevista no artigo 256 do Código de Processo Penal, sem antes dar ao advogado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Com esse entendimento, a juíza federal convocada, Marcia Helena Nunes, suspendeu liminarmente a multa de R$ 9,3 mil aplicada contra cada um dos quatro advogados envolvidos no processo. A decisão vale até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A ação foi levada ao TRF pela seccional do Espírito Santo da OAB, com o argumento de que os advogados estavam sofrendo constrangimento ilegal por parte do juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória. No Mandado de Segurança, a OAB pede a declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP, que prevê a multa por abandono de processo. No mérito, pede a cassação da multa imposta.

Os advogados foram contratados para defender dois empresários acusados de apropriação indébita previdenciária. O juiz de mandar citar os empresários por meio de carta precatória, já que eles moravam em Guarapari. Como não se manifestaram no processo, segundo o juiz, ele determinou que a Defensoria Pública assumisse a defesa. Os defensores questionaram a determinação, uma vez que eram empresários e provavelmente teriam dinheiro para pagar advogados.

O titular da 2ª Vara insistiu. Os defensores decidiram ligar para os acusados para saber se teriam ou não condições de contratar a defesa. Segundo consta nos autos, eles afirmaram ter “advogados de sua confiança, habilitados para acompanhamento do processo penal”. Poucos dias depois, eles apresentaram procuração, que foi considerada pelo juiz genérica e sem relação com a Ação Penal. Os defensores foram dispensados do processo.

“A conduta omissiva daqueles profissionais se subsume no pressuposto do artigo 265 do Código de Processo Penal. Imponho a cada um multa no valor mínimo equivalente a 10 salários-mínimos (R$465,00) por cada réu abandonado, sem prejuízo das sanções administrativas a cargo da OAB/ES”, decidiu.

Os advogados se defenderam dizendo que não tiveram acesso à acusações, mas mesmo assim apresentaram a defesa prévia logo que foram contratados pelos empresários.

A juíza federal convocada Marcia Helena Nunes, ao analisar os fatos, entendeu que a sentença apresentou uma aparente contradição. “De um lado, aceita-se que os réus já estejam devidamente assistidos por seus patronos, cujas peças de defesa examina, levando a se dispensar a DPU, cuja atuação não mais é necessária, e, de outro lado, diz-se que houve abandono do processo”, observou a juíza.

Ao conceder a liminar, diz que “a principal crítica é de que a pena não poderia ser aplicada sem o direito do prejudicado ao devido processo legal, pois implica em perda de bens, contrariando o previsto, como garantia fundamental, no inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo que o devido processo legal implica na concessão de contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma do inciso LV, do mesmo preceito constitucional”.

Debate federal
O artigo 265 do Código de Processo Penal prevê multa de R$ 460 a R$ 46 mil para o advogado que abandona processo antes do término, sem “motivo imperioso”. Por considerar o dispositivo desproporcional e dar margem a interpretações arbitrárias, a OAB do Mato Grosso do Sul quer questioná-lo através de Ação Direta de Inconstitucionalidade. O estudo feito pela seccional foi encaminhado à Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal para que a proposta seja analisada.

Para a Assessoria Jurídica da OAB-MS, não existe qualquer lei ou previsão constitucional que permita a imposição de sanção a terceiro não envolvido na lide, já que ele não teria garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. “A situação é tão caótica que o advogado não é parte no processo em que se vê condenado, não pode se defender, nem tem peça recursal cabível.”

Os advogados Dartagnan Zanella Messis e Marcelo Nogueira, autores do estudo, observam ainda que o valor previsto para a multa é muito alto. Para eles, o valor máximo pode não representar a bancarrota de um grande escritório, mas, para os pequenos, poderia significar “absoluta falência, com o agravante do cumprimento de quase todos os seus bens”. (Clique aqui para ler)

A OAB-MS teme ainda as diversas possibilidades de interpretação do dispositivo, que prevê: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei 11.719, de 2008)”.

Diante do texto, questionam os advogados: a ausência em uma audiência pode ser entendida como abandono do processo? E se o profissional não comparecer à audiência mas requerer providências no processo, pode ser punido?

Segundo o estudo, “ante o risco de atuar em processos criminais”, os advogados passariam a cobrar muito mais caro pelos seus serviços ou migrariam para outras áreas do Direito.

Clique aqui para ler a decisão liminar do TRF-2.

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