Julgamento em bloco

Carf copia regra de recursos repetitivos do STJ

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4 de outubro de 2009, 4h58

A exemplo dos tribunais judiciais superiores, a corte administrativa máxima que julga recursos fiscais federais implantou procedimento para julgamento unificado de recursos repetitivos. A novidade foi divulgada nesta semana pelo Ministério da Fazenda, ao publicar, no Diário Oficial da União, uma norma que regulamenta o funcionamento da ferramenta no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

De acordo com a Portaria 83, publicada na terça-feira (29/9), processos sobre matérias que tenham jurisprudência pacificada na Câmara Superior de Recursos Fiscais — última instância do tribunal — serão agrupados. Todas as contestações que versem sobre o mesmo assunto, mesmo que tenham argumentos diferentes, serão reunidas. Uma delas será sorteada para encabeçar o julgamento. O resultado desse julgamento será aplicado a todos os demais casos.

No tribunal administrativo da Receita Federal, o relator do chamado “recurso-padrão” — processo que representará os demais —, terá de fazer um relatório contendo todos os argumentos relevantes mencionados nos outros processos. Todas as partes que tiverem recursos selecionados para o julgamento conjunto poderão fazer sustentação oral, para acrescentar argumentos não incluídos no relatório.

O roteiro é o mesmo criado pela Lei 11.672/08 no Superior Tribunal de Justiça. A barreira de subida de recursos pelo julgamento de causas repetidas pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que começou a ser usada, garantiu uma redução de 34% no número de Recursos Especiais que sobem ao tribunal. Nada menos que 35 mil recursos deixaram de ser enviados aos gabinetes dos ministros, só no primeiro ano da novidade.

A medida da Receita acompanha a tendência vinda do Judiciário, aponta o tributarista Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa Müssnich & Aragão Advogados. “Pelo novo regimento, o Conselho já aplica decisões sobre inconstitucionalidade de leis firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em Súmula Vinculante, o que antes não acontecia, a não ser que houvesse resolução do Senado”, lembra.

No entanto, para o advogado Plínio Marafon, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, o novo procedimento servirá apenas para acelerar a redução do acervo de recursos, e não para resolver questões polêmicas. “Os últimos enunciados do Conselho se retringem a questões básicas, da matéria fática, sem abordar grandes discussões”, diz.

Uma dessas questões que ainda precisa de definição é se ações judiciais movidas por contribuintes suspendem seus processos administrativos sobre o mesmo tema na Receita Federal. Outro caso que, segundo Marafon, não andará um passo são questionamentos sobre a incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Cofins. O Supremo ainda não começou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18, movida pela União, que definirá o assunto. O relator é o ministro Celso de Mello.

Leia a Portaria.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PORTARIA Nº 83, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009

Aprova o regulamento para processamento e julgamento de repetitivos, previstos no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF, no uso da atribuição prevista no art. 20, IV do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, resolve:

Art. 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cuja solução já tenha jurisprudência firmada na Câmara Superior de Recursos Fiscais, caberá ao presidente da câmara, com especialização na matéria, agrupá-los em lote para sorteio.

§ 1º Consideram-se repetitivos os recursos com fundamento em idêntica questão de direito, ainda que contenham alegações distintas, sejam estas preliminares ou de mérito.

§ 2º O relator incluirá todos os recursos repetitivos que formam o lote sorteado na mesma pauta de julgamento, observado o prazo correspondente a duas reuniões.

§ 3º Em relação a um dos recursos repetitivos, denominado de recurso-padrão, que será o recurso condutor do caso, o relator elaborará minuta de ementa, relatório e voto e seu processamento se dará na forma do Capítulo II do Título II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 4º O relator preparará, ainda, relatório complementar no qual tratará, conjuntamente, as demais alegações e fundamentos relevantes trazidos nos demais recursos repetitivos constantes do lote.

§ 5º As questões preliminares acolhidas somente terão repercussão nos processos em que tenham sido alegadas, observado o disposto no §3° do art. 59, do Decreto n° 70.235, de 1972, e deverão constar do acórdão exarado a eles relativos.

§ 6º Salvo o disposto no §5°, a solução adotada no julgamento do recurso-padrão será aplicada a todos os demais recursos repetitivos incluídos na mesma pauta de julgamento.

§ 7º Serão informados na pauta da sessão de julgamento:

a) o recurso-padrão e os demais recursos repetitivos, discriminadamente;

b) que serão todos os recursos repetitivos julgados em conjunto com o recurso-padrão;

c) os dados previstos do inciso II do art. 55 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e

d) que é facultado a todos recorrentes realizarem sustentação oral, conforme previsto nos incisos II e III do art. 58, com os fundamentos e argumentos ainda não apresentados na sessão de julgamento.

Art. 2º A formalização dos acórdãos resultantes do julgamento do recurso-padrão e dos demais recursos repetitivos observará o disposto neste artigo.

§ 1° No relatório do recurso-padrão serão incluídas as informações contidas no relatório complementar previsto no §4°do art.1°.

§ 2° Cópia do acórdão exarado para o recurso-padrão será juntada aos autos dos processos relativos aos demais recursos repetitivos, acompanhada de despacho do presidente da turma, no qual constará que no julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 3° Na formalização dos acórdãos em que tenha ocorrido a hipótese prevista no §5º do art. 1° desta Portaria, deverão constar também as informações previstas no artigo 63 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 3° O procedimento previsto nesta portaria poderá ser adotado sempre que houver agrupamento de recursos que se enquadrem na situação descrita no art. 1°.

Art. 4º Para todos os fins, inclusive relativamente a eventuais embargos de declaração, o acórdão exarado para o recurso-padrão será considerado como parte integrante dos acórdãos relativos aos demais recursos repetitivos.

Art. 5º O procedimento estabelecido neste ato normativo aplica-se aos recursos pendentes de julgamento, ainda não sorteados.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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