Falta de provas

Funcionário acusado de furto deve ser indenizado

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3 de outubro de 2009, 8h14

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou o McDonald’s a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais para um gerente que foi acusado de furtar R$ 49,14. De acordo com os autos, o funcionário Luiz Carlos Celini foi submetido a constrangimentos e foi pressionado por seus chefes para confessar o crime. Ele chegou a ser interrogado pela Polícia, mas o caso foi arquivado por falta de provas.

O pedido de indenização já tramita no Judiciário há 12 anos. O advogado Pablo Dotto, responsável pela defesa de Celini, ajuizou uma ação por danos morais na Justiça comum contra o McDonald’s. A ação foi julgada procedente e a empresa foi condenada a pagar 200 salários-mínimos de indenização. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão foi modificada. A corte considerou que a competência para analisar o processo era da Justiça do Trabalho, por se tratar de relação trabalhista.

A Justiça Trabalhista, no entanto, declinou da sua competência por considerar que não cabia a ela julgar pedido de indenização por danos morais. O conflito foi para o Superior Tribunal de Justiça. Já sob o comando da Emenda Constitucional 45/04, o STJ entendeu que a EC dava para a Trabalhista a competência para julgar pedido de indenização por dano moral causado no ambiente de trabalho. 

Resolvido o conflito, o processo foi parar nas mãos da 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), que negou o pedido de indenização. Em seu voto, o juiz Antonio José Teixeira de Carvalho afirmou: “O arquivamento do inquérito policial não quer dizer que a reclamada adotou conduta danosa à moral do reclamante, mas que se valeu de mecanismos legalmente previstos diante do que considerou prejudicial ao seu patrimônio”.

A defesa do funcionário recorreu ao TRT-2. Lá, conseguiu a indenização. O relator, juiz Benedito Valentini, deu provimento ao recurso. Em seu voto, Valentini considerou que ficou “evidenciado que a reclamada, exorbitando-se no exercício dos direitos decorrente da condição empregadora, efetivamente atribuiu ao autor sérias ofensas, pois acusara-o da prática de apropriação indébita, e, a despeito de persistir nas imputações que direcionara ao obreiro, não produzira a mais tênue prova passível de legitimar as acusações que desferira e os atos imputados num ilícito que não se verificara, tanto que revogada na seara trabalhista a justa causa e nada rendera a instauração de procedimento criminal destinado a apurá-los”.

Clique aqui para ler a decisão.

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