Questão de simetria

MP não deve receber honorários de sucumbência

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2 de outubro de 2009, 11h03

Por uma questão de simetria, o Ministério Público não deve receber honorários de sucumbência em Ações Civis Públicas. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em processo movido por particular contra o Ministério Público do Paraná.

O recurso foi impetrado contra decisão do próprio STJ. O ministro considerou que haveria um duplo regime no que se refere a sucumbência da Ação Civil Pública. Se o MP perde, aplica-se os artigos 17 e 18 da Lei 7.347 de 1985, que evitam o pagamento dos honorários de forma a não inibir a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade. Se for o vencedor, aplica-se o artigo 20 do Código de Processo Civil, com o pagamento dos honorários do advogado da parte que perdeu.

O autor do recurso alegou a existência de dissídio jurisprudencial — julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema na matéria. Apontou que o artigo 17 da Lei 7.347 prevê que o MP só paga a sucumbência se este agir com comprovada e inequívoca má-fé. Para a defesa, por uma questão de simetria, não se pode impor o pagamento de honorários a outra parte.

Em seu voto, a ministra Eliana Calmon reconheceu haver divergência na jurisprudência sobre o tema, por haver entendimentos diversos sobre a possibilidade do MP receber ou não os honorários na Ação Civil Pública. A ministra aponta que, como regra, a norma específica, no caso o artigo 17 e 18 da Lei 7.347, afasta a aplicação da norma mais geral, que é o artigo 20 do Código de Processo Civil. Logo, a isenção da sucumbência deve ser aplicada por ambas as partes. Ela destacou também que a jurisprudência da Casa é majoritária contra o pagamento de sucumbência, apesar de haver discordância em alguns julgados.

A ministra destacou ainda que, como a ação que geraria o pagamento do honorário foi iniciada pelo próprio MP, seria menos possível ainda aplicar a doutrina do duplo regime. Para a ministra, isso seria vedado pelo parágrafo 5º, inciso II do artigo 128 da Constituição Federal, que impede que este receba custas processuais, percentagens ou honorários. Destacou que é entendimento que os custos deste órgão público são pagos pelos impostos de toda a sociedade, para manter sua atuação na defesa dos interesses da coletividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Eresp 895.530

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