Créditos trabalhistas

Seguradora não deve nada a empregado de corretora

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2 de outubro de 2009, 12h02

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da seguradora Sul América Capitalização pelos créditos trabalhistas devidos a ex-empregado de corretora com a qual mantinha relações comerciais. A decisão foi de que nessa relação não existe terceirização de pessoal. Portanto, não cabe responsabilizar subsidiariamente a seguradora pelos créditos trabalhistas de ex-empregado de corretora.

O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a questão do processo era definir se a relação jurídica estabelecida entre a empresa de seguros e a de corretagem, para intermediação de venda de títulos, autorizava o reconhecimento da terceirização do empregado corretor. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região foram favoráveis à tese da existência da responsabilidade subsidiária da Sul América.

No TST, a Sul América argumentou que o empregado trabalhava em empresa de corretagem contratada para a venda de seus títulos de capitalização. Disse ainda que esse contrato possuía natureza comercial, nos termos do artigo 17 da Lei 4.594/64. Portanto, se não havia terceirização de serviços (intermediação de mão de obra), o TRT não poderia ter aplicado ao caso a Súmula 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.

Pela análise do relator, ministro Renato Paiva, de fato, a seguradora tinha razão. A legislação do setor proíbe às empresas de seguros a venda direta dos seus produtos, exigindo a intermediação das corretoras, com utilização dos serviços de corretor — profissional autorizado por lei a comercializar os títulos de capitalização. Assim, como nessa relação não existe terceirização de pessoal, também não cabe responsabilizar subsidiariamente a seguradora pelos créditos trabalhistas de ex-empregado de corretora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RR-499/2004-014-08-00.6

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