Em defesa do Estado

Devedor paulista pode lucrar com a própria dívida

Autor

  • Marcio Sotelo Felippe

    é advogado e ex-Procurador Geral do Estado (SP). Mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direto publicou Razão Jurídica e Dignidade Humana Brasil em Fúria (em coautoria) e Moral e Direito (coleção Para Entender Direito).

2 de outubro de 2009, 12h42

Quem passa pela rua Boa Vista, no centro de São Paulo, vê um painel com números em um crescendo alucinante expressando cifra de bilhões. Pertence à Associação Comercial de São Paulo, e quer mostrar ao povo quanto ele está pagando em impostos por ano.

Para informar corretamente a população, deveria haver um segundo painel. Um que mostrasse, também em ritmo alucinante, o volume do que o Estado tem deixado de arrecadar por políticas fiscais benevolentes.

E ainda um terceiro, para que a informação fosse ainda mais precisa, mostrando o volume de impostos pagos pelos contribuintes de fato, nós, o povo, retido por inadimplentes com o fisco e premiados com parcelamentos e descontos generosos que alcançam, praticamente, o surgimento da geração seguinte.

Os tributos compõem o preço dos produtos e serviços oferecidos ao adquirente final. O empresário é intermediário dessa apropriação do excedente econômico que caracteriza o Estado moderno.

Nem sempre o Estado obtém a apropriação do excedente. No meio do caminho, por vezes, o empresário a retém e vem sendo, no entanto, premiado pelo Estado. O Refis, criado pelo governo federal em 2000, inaugurou a prática de parcelamentos infindáveis de tributos. Governos estaduais e municipais fizeram seus próprios “refis”. O do estado chama-se Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), e permite que o ICMS, declarado pelo contribuinte de direito, ou seja, o agente econômico, que deveria recolher o tributo que embutiu no preço, seja parcelado em até 15 anos, com renúncia parcial do estado às multas e aos juros determinados pela legislação tributária.

O governo do estado pretende mais uma medida do gênero. Enviou à Assembléia Legislativa proposta para “securitizar” esses débitos parcelados, já aprovada (Lei Estadual 13.723, de 2009). Isto quer dizer que o estado cederá o crédito desses parcelamentos a investidores do mercado financeiro para antecipar receita.

É uma operação temerária juridicamente. Trata-se de uma clássica operação de crédito, como tal definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas a proposta, defensivamente, procura descaracterizá-la como tal com nomenclatura artificial. Se reconhecesse que é operação de crédito, deveria submetê-la às autoridades monetárias federais para que não seja atingido o limite de endividamento do estado. Mas nomes não mudam a realidade, nem transformam magicamente conceitos jurídicos. O nome da rosa é só um nome, mas seu perfume a torna imediatamente reconhecível. Como o Estado terá sempre que prestar garantia por força do Código Civil (art. 295), que não pode ser alterado por lei estadual, trata-se efetivamente de operação de crédito. Aliás, assim já decidiu a Secretaria do Tesouro Nacional ao editar o Ofício Circular nº 14/2003 E, claro, terá que prestar garantia também porque sem isso o investidor não aparecerá.

A operação amplia o rol de benefícios fiscais generosos. É cessão onerosa e implica deságio. O que impedirá o contribuinte cuja dívida fiscal foi “securitizada”, ou seja, transformada em papel negociável, de ir ao mercado, adquirir por interposta pessoa seu próprio título, especular, e com isso obter mais um ganho em detrimento dos demais contribuintes, os “otários” que pagam pontualmente seus impostos? Fica violado o princípio basilar da tributação numa república moderna, a igualdade dos contribuintes.

Outros problemas jurídicos graves existem. A exposição de motivos afirma que não se trata de vinculação de imposto, que é expressamente vedada pela Constituição, porque “engessa” o orçamento, com exceções que a própria Constituição estabelece. Nenhuma das exceções constitucionais possibilita destinação de imposto ao tipo de operação financeira desenhada.

Se o estado realizar a arriscada operação prevista poderá ficar sujeito a sanções impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que não há autorização da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal para realizá-la.

Esse quadro mostra que é necessário que a sociedade passe a um novo plano de reflexão e de debates sobre a questão fiscal. Se os tributos fossem civilizadamente pagos, e o Estado não premiasse tão generosamente inadimplentes, a carga tributária deveria ser menor. Se fôssemos mesmo republicanos na questão fiscal, teríamos mais racionalidade tributária e uma sociedade com um pouco mais de autoestima. Todos seríamos beneficiados, econômica e moralmente.

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