Rebeldia administrativa

Cessão de créditos tributários afronta legislação

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1 de outubro de 2009, 17h23

O governador do estado de São Paulo encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 749 de 2009, já aprovado e convertido na Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não-tributários, objetos de parcelamentos administrativos ou judiciais.

Os referidos direitos serão cedidos em favor de uma entidade financeira a ser criada e servirão de lastro para a emissão de títulos mobiliários, com vistas ao levantamento de recursos junto ao mercado de capitais, conforme o artigo 1º da norma.

Da leitura do texto colhe-se que, na hipótese de inadimplemento das parcelas, a retomada da execução ficará a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com o artigo 2º. Implica dizer que a futura entidade administrativa, na qualidade de cessionária dos direitos creditórios, é que arcará com os ônus da inadimplência.

Que dizer, em breve aceno e linhas gerais, da constitucionalidade da referida lei?

Muito embora o governador, preocupado com ditames da legalidade, coloque em destaque que “a cessão apenas atinge os créditos tributários devidamente constituídos, com fato gerador já ocorrido, não incidindo, pois, na vedação constante do art. 37, I, da Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ), que proíbe a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributos cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido”, queremos observar que a lei passa ao longo dessas operações.

De fato, leitura atenta da malsinada norma revela que, para além dessa preocupação, ofende frontalmente o disposto no artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vazado nos seguintes termos:

“Art. 36 – É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.”

Da mensagem do governador à Assembléia Legislativa, colhe-se que a cessionária dos direitos creditórios poderá ser a Companhia Paulista de Parcerias, ou qualquer outra instituição financeira controlada pelo Estado.

Ora, o texto legal é de extrema clareza: veda que um ente da federação, ou seja, o estado de São Paulo, possa criar ou se utilizar de entidade administrativa sob seu controle para realizar operações de crédito onde figure como beneficiário dos respectivos recursos financeiros.

O Antigo Testamento nos ensina que, desde tempos primevos, a começar por Adão e Eva, as criaturas sempre se revoltam contra o seu Criador.

Esta parábola que, mais de um milênio depois, serviu de embasamento às aventuras de Pinóchio, talvez explique a preocupação do legislador, revelada na clara dicção do artigo 36 da Lei Complementar 101/00 que, de forma irretorquível, acaba por demonstrar a inconstitucionalidade da nova lei.

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