Acerto de diferenças

Bancária de nível técnico deve trabalhar seis horas

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1 de outubro de 2009, 15h27

Bancários que não trabalham em cargo de confiança devem cumprir jornada de trabalho de seis horas. Caso contrário, têm direito ao pagamento das diferenças. Já os 15 minutos de intervalo previstos só cabem aos que cumprem somente as seis horas previstas. A regra vale independemente de norma da CLT que dá tratamento diferenciado às mulheres. Com esse entendimento, o juiz da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Tocantins) determinou que a Caixa Econômica Federal pague apenas a diferença de duas horas devidas à empregada.

A funcionária do banco entrou na Justiça pedindo horas extras não pagas durante os sete anos que trabalhou para a empresa. Ela alegou que atuou no cargo de analista de 2001 a 2008, cumprindo jornada diária de oito horas, o que fere o artigo 224, da CLT, que prevê jornada de seis horas para empregados de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal. Segundo a funcionária, a lei também prevê um intervalo de 15 minutos no caso da jornada a ser estendida, “norma prevista no capítulo da Proteção ao Trabalho da Mulher”.

O juiz de primeiro grau concedeu o pedido da funcionária em relação as horas extras. A Caixa recorreu da decisão afirmando que a empregada fez livre opção pelo exercício do cargo e pelo cumprimento das oito horas de trabalho “assinando o respectivo termo, cargos os quais estão dotados da confiança anunciada pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, na forma do entendimento consagrado pela Súmula 102. A súmula prevê que “a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere a este artigo dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”.

Segundo o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, a CLT previu uma carga horária diferenciada para a categoria dos bancários a fim de proteger a saúde trabalhador, ao mesmo tempo em que “excepcionou da proteção os ocupantes de função de maior relevância e responsabilidade”. Em análise do processo, ele diz ser “evidente que à reclamante não foram dadas as funções próprias do cargo em comissão ou de confiança”. Para o caso, então, caberia a aplicação da Súmula 102 do TST, já que a trabalhadora possuía função meramente técnica.

“O fato de a reclamante ter concordado com a ocupação dos cargos não afasta o entendimento acima, mostrando-se irregular o ato da reclamada [a Caixa], ao exigir o cumprimento da jornada diária de oito horas pelos ocupantes de função técnica”, argumentou o juiz.

Já em relação ao pagamento referente aos 15 minutos de intervalo, a trabalhadora recorreu reforçando o fato de que além de o banco não ter cumprido as seis horas como carga horária, não lhe concedeu os minutos de descanso, como previsto no artigo 384 da CLT. Ela ainda retomou justificativa de que a lei defende condições especiais às mulheres, em norma prevista no capítulo da Proteção ao Trabalho da Mulher”.

A juíza de primeiro grau não atendeu ao pedido da trabalhadora. Ela entendeu que a CLT não trata de nenhuma condição especial da mulher, mas “cria obstáculo ao livre acesso da trabalhadora ao mercado de trabalho, ferindo artigo da Constituição que prevê a igualdade entre homens e mulheres”.

O assunto foi tratado de maneira diferente pelo do TRT-10. Ele também negou o pedido referente ao intervalo de 15 minutos, mas argumentou que a primeira sentença não utilizou a melhor justificativa para recusar o benefício. Para Coutinho, não cabia o pagamento desta diferença porque ela já tinha direito a um intervalo de 1 hora, equivalente às oito horas trabalhadas.

Em relação ao argumento do juiz de primeiro grau, Coutinho entende que o “artigo 384, da CLT, é absolutamente compatível com o texto constitucional, encontrando ressonância no princípio da isonomia, no seu plano ideal de Justiça e concreto voltado para, por um lado, banir discriminações negativas condutoras de qualquer tipo de inferioridade ou preconceito, por outro, incrementar ações políticas dotadas de caráter diferenciado e protetivo para grupos da sociedade marcados por notórias condições de desigualdades intoleráveis entre seres humanos”.

Clique aqui para ler a decisão.

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