Cálculo de preocupações

Peculiaridades do Refis IV exigem estudo para adesão

Autor

  • Felipe Barreira Uchoa

    é advogado especialista em Direito Tributário planejamento Tributário e contencioso tributário e sócio-coordenador do setor tributário do escritório Siqueira Castro – Advogados no Ceará Piauí e Maranhão.

30 de novembro de 2009, 6h35

O parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, denominado por muitos de Refis IV, tem o seu prazo de adesão estabelecido para até o fim deste mês, 30 de novembro. Ressalte-se que, mesmo para aqueles que a ele já aderiram, é importante a verificação do cumprimento da regulamentação desse Programa.

As condições de financiamento dos passivos fiscais merecem estudo detalhado por parte dos contribuintes, porquanto a sistemática definida no Refis IV, a despeito de assemelhar-se, regra geral, às anteriores formas de parcelamentos especiais (Refis, Paes e Paex), possui peculiaridades próprias.

É certo que, em comparação ao Refis originário, suas condições de parcelamento não são vantajosas, pois na nova modalidade aplica-se a taxa de juros calculada pela Selic, enquanto, na anterior, se utilizava a TJLP. Todavia, é de se ressaltar que existe a possibilidade de aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido para liquidação dos valores devidos a título de multa e juros, o que é uma vantagem adicional e demandará calculo financeiro para escolha da opção mais vantajosa.

Em verdade, a adesão ao Refis IV, além de dever ser precedida de um cálculo financeiro, requer um estudo detalhado da legislação aplicável ao caso, bem como da sua regulamentação, pois podem existir operações feitas com sólidos fundamentos jurídicos que assegurem resultados positivos às empresas.

Isto porque, no caso da opção pelo pagamento à vista, os descontos são interessantes, especialmente porque incidem também sobre os juros de mora, o que torna os cálculos mais atrativos. Assim, a migração de parcelamentos anteriores para o denominado Refis IV representará, no caso da opção de pagamento à vista, um ganho substancial em razão do valor dos juros.

Questão relevante também é a da antecipação de prestações, prevista no art. 7º da Lei, que institui o parcelamento, e repetido no art. 17 da Portaria Conjunta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal Do Brasil – PGFN/RFB 6 de 22 de julho de 2009, que merece detida análise. A sistemática de antecipação é inédita e poderá ser muito atraente para diversos contribuintes, em especial para as atividades que tenham grande sazonalidade, com ingresso de receitas concentrado em períodos específicos do ano.

Outra significativa mudança é a sistemática de adesão ao parcelamento que, na nova modalidade, é feita em duas fases. A primeira é a da opção e, a segunda, é a da consolidação. Essa inovação tem assegurado às empresas o direito à emissão de certidões positivas com efeito de negativa, até que ocorra a consolidação dos débitos fiscais. Essa regularidade fiscal será mantida até que a consolidação dos débitos, pois podem ocorrer casos em que os contribuintes não parcelem a integralidade do seu passivo e, por essa razão, não mantenham a regularidade fiscal.

Especula-se que a fase da consolidação somente ocorreria no início de 2010, o que tem assegurado tranquilidade para que as empresas optem, desde já, pela adesão ao Refis IV, deixando para a segunda etapa a análise dos débitos tributários a serem objeto desse parcelamento. Todavia, a situação não é tão simples.

A Receita Federal do Brasil editou, no último dia 16 de outubro, a Instrução Normativa 968/09, que dispõe sobre a consolidação de débitos a serem incluídos no parcelamento da Lei 11.941/09. Referida regulamentação prevê, logo no seu artigo 1º, que, no caso dos débitos ainda não constituídos a serem incluídos no parcelamento, seja apresentada declaração até o próximo dia 30 de novembro.

Assim, para que um débito seja parcelado, deverá estar constituído por sua respectiva declaração: Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

Dessa forma, ainda que exista uma fase de opção e outra, posterior, de consolidação, os débitos omitidos deverão ser constituídos pelas citadas declarações até o dia último dia deste mês. Essa situação exige a imediata atenção dos contribuintes que pretendem aderir ao parcelamento. Ou mesmo dos que já aderiram, notadamente das empresas, porquanto o prazo remanescente é exíguo para que muitos possam declarar ou retificar as declarações já efetuadas, analisando o benefício de cada uma das modalidades de pagamento.

Ademais, a recém publicada Portaria Conjunta da PGFN/RFB 10, circulada no diário oficial do último dia 9 de novembro, regulamentou diversas questões do parcelamento, instituindo, em muitos casos, novas obrigações aos contribuintes não previstas na Lei 11.941/09.

Devem ser objeto de detido estudo a sistemática criada pela citada Portaria para a conversão dos depósitos judiciais, cuja sistemática tornou, em muitos casos, a adesão desinteressante. Isto porque, no caso dos depósitos somente do principal, não haverá nenhuma redução.

Restou estabelecido, ainda, que o eventual saldo dos depósitos a ser levantado somente poderá ocorrer após a confirmação pela Receita Federal dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, utilizados para liquidação de multa e juros, o que estaria viciado por ausência de fundamento legal. Portanto, o parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 possui inúmeras questões a serem analisadas pontualmente, de acordo com a situação de cada contribuinte e poderá, em muitos casos, demandar discussões judiciais para manutenção dos termos originais previstos na lei eventualmente distorcidos ou afastados por suas regulamentações já editadas ou que ainda estejam por vir.

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    é advogado especialista em Direito Tributário, planejamento Tributário e contencioso tributário, e sócio-coordenador do setor tributário do escritório Siqueira Castro – Advogados no Ceará, Piauí e Maranhão.

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