Irredutibilidade salarial

Trabalhador consegue gratificação de função

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30 de novembro de 2009, 16h36

A 13 dias de completar 10 anos na função, um trabalhador conseguiu, na Justiça, incorporar a gratificação de função. Com base em princípios constitucionais como o da irredutibilidade salarial e da razoabilidade, assim como a analogia com normas referentes ao pagamento de férias e gratificações natalinas proporcionais, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou recurso da Caixa Econômica Federal, que destituiu um economiário depois que ele já estava a nove anos, onze meses e dezessete dias na função.

Conforme a Súmula 372 do TST, o trabalhador passa a ter direito à incorporação da gratificação de função após o seu recebimento por 10 anos ou mais. O ministro Caputo Bastos, relator do caso, não identificou contrariedade à Súmula 372 na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que negou o recurso da CEF.

Para o ministro, é aplicável à questão, por analogia, a contagem utilizada no pagamento proporcional de férias e 13º, como mês completo, se trabalhados mais de 14 dias. O ministro entende que está cumprido “o critério objetivo fixado pela súmula e incólume, consequentemente, a orientação ali estabelecida”. Ele ainda aplicou o princípio constitucional da razoabilidade. Por maioria, a SDI acompanhou o voto do relator.

Segundo o TRT, que concedeu a incorporação, apesar da legalidade do ato da Caixa Econômica em retornar o funcionário ao seu cargo efetivo, “a supressão da gratificação de função, paga com habitualidade durante longos anos, fere o princípio da irredutibilidade salarial”. O TRT entende que a gratificação recebida por todo aquele período, com habitualidade, periodicidade e uniformidade, devido à natureza jurídica e salarial, passa a compor a remuneração do trabalhador.

Estes fatores, entendeu o TRT, geraram estabilidade econômica para o trabalhador, e a supressão da gratificação gera o reverso – a instabilidade –, afrontando, assim, a garantia constitucional de irredutibilidade de salários. A conclusão da segunda instância é que a destituição do cargo de confiança, além de comprometer a dignidade profissional do economiário, acarretou-lhe danos econômicos e financeiros.

No primeiro recurso ao TST, a CEF alegou que a destituição constitui direito do empregador, pois não acarreta alteração unilateral do contrato de trabalho. Argumentou que os únicos direitos garantidos ao empregado ocupante da função de confiança são a contagem do tempo de serviço e o retorno ao cargo anterior.

A 6ª Turma não conheceu do recurso, por não perceber, nas decisões apresentadas como divergentes, semelhança com o caso e nem violação aos artigos da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR – 9917/2002-900-12-00.8

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