Advogado e procurador

Pará contesta lei estadual que equipara salários

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28 de novembro de 2009, 6h33

A Lei estadual 6.873/2006, do Pará, que equipara os ocupantes de cargos efetivos de técnico de nível superior — advogado, nas autarquias e fundações públicas do Executivo, aos de procurador autárquico, para efeitos de vencimento inicial da carreira é contestada no Supremo Tribunal Federal. O plenário do STF vai decidir a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo governo estadual do Pará.

O governo estadual alega violação do artigo 37, inciso XIII, da Constituição, que veda “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. O dispositivo contestado afirma que “os servidores ocupantes das funções de caráter permanente de procurador, advogado, assistente jurídico e de cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual farão jus ao vencimento inicial da carreira de procurador autárquico”.

O governo pede que seja excluída do texto a expressão “e de cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado”. Alega que o dispositivo impugnado representa um risco de provocar efeito multiplicador. Relata que ele já deu ensejo ao ajuizamento de ação pedindo a equiparação, com ônus adicionais para os cofres estaduais.

Na ação, o Executivo cita o caso de um Mandado de Segurança coletivo ajuizado pela seccional da OAB no Pará, em favor de dois ocupantes do cargo de técnico em gestão ambiental. Também relata que a Secretaria de Administração do estado já lhe informou que há 18 técnicos de nível superior-advogado lotados naquele órgão e que, se concedida a equiparação, isto lhe acarretará um gasto mensal adicional de R$ 35.646,24 e anual de R$ 463.401,12.

Para fundamentar o pedido, o governo alega que a regra da isonomia, inicialmente ressalvada pela redação original do artigo 37, inciso XIII, da CF, foi suprimida da ordem jurídica por força da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, tendo sofrido novo tratamento nas disposições do artigo 39, parágrafo 1º, da CF de 1988.

Este dispositivo manda observar, na fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos.

Para acelerar a tramitação do pedido e sua chegada ao Plenário, o ministro Dias Toffoli deu prazo de 10 dias à Assembleia Legislativa do Pará para prestar informações sobre o dispositivo impugnado. Em seguida, no prazo de cinco dias, ele abrirá vista à Advocacia Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para se manifestarem a respeito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.345

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