Espaço recreativo

Supermercados devem ter pessoal treinado

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27 de novembro de 2009, 10h59

Supermercados são responsáveis pelo fornecimento de pessoal treinado e capacitado para monitorar crianças em espaços recreativos, para a prevenção de acidentes. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma rede de supermercados de Belo Horizonte a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 40 mil. Além disso, o supermercado deverá custear as despesas do tratamento de uma criança que sofreu acidente no espaço de recreação de uma de suas lojas. A decisão é dos desembargadores José Flavio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila, da 12ª Câmara Cível.

Em fevereiro de 2002, uma professora deixou seus dois filhos, um deles na época com cinco anos, no “Cantinho Extra Feliz” enquanto fazia compras no Extra Supermercados. O local era cercado por uma parede de vidro que se partiu sobre a criança. O menino sofreu “grave lesão cortante na parte posterior do joelho direito — traumatismo perfuro-cortante de grande magnitude, comprometendo a estabilidade hemodinâmica”. Socorrido por um médico que estava fazendo compras no supermercado, o menino foi encaminhado para o hospital e submetido a cirurgia.

Os pais recorreram à Justiça para responsabilizar o supermercado depois que ele se negou a continuar pagando o tratamento. Segundo o processo, o garoto passou um mês de imobilidade quase absoluta, meses de cadeira de rodas e outros tantos apoiado em bengala, fazendo fisioterapia.

O Extra Supermercados recorreu da sentença de primeira instância dada pelo juiz Tiago Pinto, da 32ª Vara Cível da capital, que o condenava ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O supermercado alegou que não era culpado pelo acidente, que se dera por culpa exclusiva da vítima, já que a criança teria visto um colega do lado de fora do estabelecimento e tentou ir ao seu encontro. Como a monitora não deixou, ele se lançou contra o vidro. Os pais do garoto também recorreram pedindo o aumento do valor da condenação.

Os desembargadores acataram o recurso dos pais do menino. Para o relator, “não se pode atribuir responsabilidade à vítima, por se tratar de uma criança à época com cinco anos, que não tinha discernimento para prever as consequências de seus atos e prevenir acidentes”. Ele ainda acrescentou, “ademais, não é adequada a existência de uma parede de vidro em local destinado ao entretenimento e lazer de crianças”.

Enquanto for necessário, o supermercado terá que arcar com os custos do tratamento do garoto, incluídos medicamentos, internações e consultas com médicos e psicólogos. Sobre o valor de R$ 40 mil da indenização por danos morais e estéticos deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a data do acidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 1.0024.02.709827-6/001

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