Concentração bancária

STJ adia decisão sobre competência do BC e do Cade

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27 de novembro de 2009, 3h02

O julgamento que vai definir se é do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ou do Banco Central do Brasil (BC) a competência para apreciar a aquisição de um banco por outro foi suspenso novamente no Superior Tribunal de Justiça. O ministro Herman Benjamin, da 1ª Seção do STJ, pediu vista para analisar o recurso no qual o Bradesco S/A e o Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) questionam legalidade de decisão do Cade na matéria.

As duas instituições financeiras defendem que o Cade não poderia ter determinado, por meio de uma interpretação retroativa, que fosse submetida à sua análise a operação de aquisição realizada muitos anos antes e já aprovada pelo BC.

O placar, por enquanto, está de acordo com o voto da ministra Eliana Calmon, relatora do recurso. Ela entende ser do Banco Central a competência exclusiva para apreciar atos de concentração (aquisições, fusões, etc) envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Para ela, a partir da Lei Complementar 73/1993, o Parecer GM-20 – emitido pela Advocacia-Geral da União – deveria ser suficiente para solucionar a questão, sem necessidade de interferência do Judiciário, considerando-se que tanto o Cade quanto o BC são entidades integrantes da administração pública federal e, nessa condição, submetem-se aos pareceres da AGU, que têm caráter vinculante.

O ministro Humberto Martins acompanhou a relatora. Para ele, não há como prevalecer o entendimento do Cade, pois o BC tem poder-dever regulatório do sistema financeiro, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 4.595/64, norma especial em relação à Lei 8.884/94. “Esta não trata de riscos sistêmicos e sim de condições de concorrência. Dessa forma, existe sim antinomia entre regras jurídicas”, afirma. No entendimento do ministro, o que determina norma jurídica específica sobre o assunto, no caso o referido artigo da norma de 1964, não pode ser afastada pela norma jurídica geral do artigo 7º da Lei 8.884/94.

O ministro também afastou a alegação de que o parecer da AGU viola o artigo 50 da Lei 8.884/94, “pois não se trata de revisão de decisão do Cade e sim de resolução de conflito interno de atribuições no âmbito da administração pública”. O ministro explicou que a força normativa para a administração pública federal do parecer da AGU aprovado pelo presidente da República foi outorgada por Lei Complementar. Assim, diz, não poderia, ainda que fosse o caso de intromissão indevida nos julgados do Cade, ser afastada por lei ordinária posterior.

Para o ministro, a alegação de que os órgãos jurídicos internos das entidades concordam entre si pela competência concorrente deve ser afastada, pois todos eles são subordinados ao advogado-geral da União, que entendeu, no seu Parecer Normativo, competir exclusivamente ao Bacen a regulação das instituições financeiras.

Já o ministro Castro Meira entende que a competência privativa do BC estabelecida na Lei 4.595/64 está relacionada com a estrutura do SFN. Ele diz que a exploração da atividade econômica, pautada pelos princípios dispostos no artigo 70 da Constituição, entre eles a livre concorrência, não é tutelada exclusivamente por essa lei, que confere ao Cade competência para preservar a incolumidade do ambiente concorrencial e apreciar os atos de concentração potencialmente nocivos ao mercado.

Segundo o ministro, outro ponto que reforça a legitimidade da intervenção do Cade nas operações societárias entre instituições financeiras corresponde ao fato de que, em certas ocasiões, a concentração no mercado financeiro poderá afetar mercados não financeiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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