Prazo trabalhista

Não é preciso notificação para interromper prescrição

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27 de novembro de 2009, 13h45

O simples ajuizamento de reclamação trabalhista tem o poder de interromper a prescrição, que é o prazo legal para o trabalhador entrar com ação na Justiça sem perder direitos devidos. Esse foi o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em recurso da White Martins Gases Industriais.

A empresa queria que a prescrição só deixasse de existir com base no artigo 219 do Código de Processo Civil, que condiciona a interrupção da prescrição com a notificação válida da outra parte no processo. De acordo com decisão da 6ª Turma do TST, mantida pela SDI-1, na Justiça do Trabalho, ao contrário do processo civil, “o simples ajuizamento da ação interrompe a prescrição”.

A Súmula 268 do TST estabelece que a reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição. No entanto, a empresa alegou, ao recorrer à SDI-1, que a prescrição só seria interrompida, nos termos da Súmula 268, se as duas ações, ajuizadas em épocas distintas, possuíssem pedidos idênticos. Como não foi esse o enfoque da decisão contestada, a SDI-1 não conheceu do recurso e deixou de analisar o mérito do recurso contra o julgamento da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-ED-RR-1786/2003-037-01-00.4

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