Rastros da Lei de Imprensa

STF nega liminar e Veja terá de publicar sentença

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27 de novembro de 2009, 21h25

O Supremo Tribunal Federal já começa a sentir os efeitos da própria decisão que riscou do mapa a Lei de Imprensa. O acórdão publicado no início do mês, ao extinguir punições específicas para os veículos nos casos de abusos cometidos pela imprensa, acabou interferindo em ações ainda em tramitação, em que os veículos já haviam sido condenados. Como desdobramento, a corte tem recebido ações em que os veículos questionam a obrigatoriedade de publicação de sentenças condenatórias em suas páginas. O motivo é que, como a previsão de publicação de sentenças em caso de condenações só estava expressa na lei declarada inconstitucional, os veículos defendem que o fundamento em que se baseavam as ordens judiciais morreram com ela.

No mesmo dia em que o acórdão do Supremo em relação à Lei de Imprensa foi publicado, o relator do processo que extinguiu a lei, ministro Carlos Britto, concedeu liminar em favor da revista Veja, admitindo, pelo menos em caráter superficial, o argumento de que a Lei de Imprensa levou consigo as obrigações que criou, inclusive a necessidade de publicação, pelos veículos, das decisões que os condenam por danos morais. Nesta sexta-feira (27/11), foi a vez de o ministro Marco Aurélio analisar pedido semelhante, também da Editora Abril, responsável pelas revistas Veja e Exame. Elas foram condenadas a indenizar o diretor da BMW, Marcello Algodoal Prado, por reportagens consideradas ofensivas. O ministro negou a liminar à editora. Marco Aurélio foi o único dos ministros que, no julgamento da ADPF 130, declarou a Lei de Imprensa constitucional.

Ao negar a liminar, Marco Aurélio privilegiou a chamada “coisa julgada”. Ou seja, como o juiz de primeiro grau condenou a editora a publicar sua sentença com base na então vigente Lei de Imprensa, e essa condenação transitou em julgado, a mudança trazida pelo julgamento do Supremo em relação à lei não poderia mudar o que foi determinado. Já a defesa da Veja e Exame argumentou que a execução da sentença é um título executivo judicial. Afastada a lei que deu origem ao direito, o título fica vazio.

Para Marco Aurélio, no entanto, a única forma de esvaziar um título é rescindi-lo, por meio de uma ação rescisória. “A coisa julgada somente se mostra passível de afastamento mediante essa ação de impugnação autônoma”, disse na decisão.

O ministro ainda fundamentou a necessidade de publicação no que explicou o juiz Marcos Alexandre Santos Ambroje, que condenou as revistas. Segundo o julgador ordinário, a necessidade de publicação não se baseou na Lei de Imprensa, mas no direito de resposta, previsto na Constituição Federal. “E é exatamente em decorrência de tal preceito constitucional que vem amparado o título que encerra a obrigação de fazer (‘é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo…’)”, diz a decisão.

No entanto, de acordo com o advogado da revista, Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados, a decisão do ministro não significa que ela terá de publicar imediatamente a sentença. Segundo ele, existe outro recurso correndo na segunda instância, um agravo de instrumento, ligado a uma discussão paralela.

Outro fato que pode dar tempo à empresa foi a publicação, também nesta sexta, da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado prevê que, nos casos de obrigação de fazer, o dispositivo a ser aplicado é o artigo 632 do Código de Processo Civil. Ou seja, a parte precisa ser intimada pessoalmente. Como, de acordo com Fidalgo, a Abril ainda não foi intimada da decisão em relação ao agravo que corre em segundo grau, isso lhe daria prazo para reclamar da decisão do ministro Marco Aurélio no Plenário do STF antes de ter de publicar a sentença.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Marco Aurélio.

Reclamação 9.478

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