Empregada que cuida de crianças em creche em regime de internato não faz jus ao adicional de insalubridade. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que mandou excluir o pagamento do benefício da condenação do município de Pirassununga, em São Paulo.
De acordo com o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a matéria já está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial 4. A trabalhadora, segundo registros do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), estava exposta à umidade ao lavar as fraldas das crianças da creche e em contato com crianças portadoras de doenças infectocontagiosas. Ela alegou, ainda, que manuseava objetos de uso pessoal das crianças sem prévia esterilização. Com base em laudo pericial conclusivo de que a empregada exercia atividades em ambiente insalubre, o TRT-15 concedeu o benefício à mulher. O município recorreu. Alegou que a insalubridade significa a exposição permanente e contínua a agentes infectocontagiosos, o que não ocorria no caso.
Segundo o ministro Corrêa da Veiga, o Anexo 10 da NR-15 trata de atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, e o Anexo 14 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos. “Tais atividades não encontram previsão expressa nas portarias do Ministério do Trabalho”, afirmou o ministro Corrêa da Veiga. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR – 71/2007-136-15-00.3